Em mais um ano de pandemia da COVID-19, os tradicionais festejos de Carnaval foram cancelados em diversos locais do Brasil. Em Campo Grande, o evento foi adiado para o mês de abril, a fim de prevenir a disseminação do Coronavírus. Mesmo sem as celebrações, alguns locais como a Câmara Municipal da Capital e o próprio governo do Estado decretaram ponto facultativo entre os dias 28 de fevereiro a 2 de março.
Com o cancelamento das festas, diversos questionamentos são levantados pelos trabalhadores, em especial aos que exercem cargos em empresas privadas. Para esclarecer essas dúvidas, a juíza do Trabalho Substituta e presidente da Amatra (Associação Magistrados Mato Grosso Sul) XXIV, Priscila Rocha Margarido Mirault, explica quais são os direitos do trabalhador durante o Carnaval.
Segundo a juíza, o Carnaval não é considerado feriado, exceto nos casos em que estiver previsto em lei estadual ou municipal, dessa forma, a segunda e a terça-feira, assim como a quarta-feira de cinzas, podem ou não ser definidas como pontos facultativos.
“O Carnaval na verdade não é um feriado, né? Porque o feriado precisa ser previsto em lei, e no nosso estado não tem lei estadual dizendo que Carnaval é feriado e não temos lei municipal também. Então, tecnicamente, o Carnaval não é um feriado”, destacou.
A exemplo disso está o Rio de Janeiro, no estado, a terça-feira de Carnaval é declarada feriado estadual por meio da Lei 5243/2008. Como em Mato Grosso do Sul a data não é um feriado, fica a cargo do funcionalismo público e das empresas privadas decidirem se darão folga aos funcionários.
Priscila ressalta que mesmo antes da pandemia a folga no Carnaval era instituída por questão de costume.
“O empregador é obrigado a fazer aquilo que a lei determina, então o empregado de empresa privada não tem direito a folga na terça-feira de Carnaval, é só um costume. E aí se ele trabalhar nesse dia está tudo certo. Ele não tem direito a receber o dia em dobro. A não ser que houvesse uma previsão legal, ou previsão em convenção coletiva de uma determinada categoria”.
Em nota, a CDL-CG (Câmara de Dirigentes Lojistas de Campo Grande), anunciou que o comércio da Capital está autorizado a seguir normalmente com as atividades.
“O carnaval não é feriado em Campo Grande, portanto o comércio varejista da cidade está autorizado a abrir suas portas nos horários normais, nos dias 28 de fevereiro, 1º e 2 de março. Os empregadores não precisam arcar com horas extras e outras despesas comuns em feriados. Além de não ser feriado, a data não consta na Convenção Coletiva, sendo um dia normal de trabalho, e, inclusive, se houver falta do trabalhador, a mesma pode ser descontada do salário”, destaca o comunicado divulgado pela CDL.
Conforme a juíza, quando o feriado está previsto em lei, o trabalhador que abdica da folga tem direito a uma compensação.
“Se o empregado trabalha no feriado, ele tem direito a ter uma folga compensatória em outro dia ou receber esse dia trabalhado em dobro. Mas, isso só se houver uma previsão em norma coletiva. Como o Carnaval não é feriado, não gera nenhuma obrigação para o empregador e nenhum direito para o empregado”, esclareceu Priscila.