Condenação por superlotação de ônibus durante a pandemia é mantida pela Justiça

ônibus-transporte coletivo
Foto: arquivo/Marcos Maluf

No total, o valor da multa aos três condenados chega a 450mil 

A condenação que resultou na aplicação de multa por superlotação dos ônibus da Capital durante a pandemia de Covid-19 foi mantida pela Justiça. A ação pública que obteve decisão favorável foi movida pela Ministério Público de Mato Grosso do Sul (MPMS), por meio da 32ª Promotoria de Justiça de Campo Grande.

A condenação se baseia na superlotação dos ônibus do transporte coletivo e aglomerações nos terminais, contrariando as normas estabelecidas para conter o avanço do vírus, além de colocar em risco a segurança sanitária da população.

Foi imposta multa no valor de R$ 150 mil a cada um dos três réus, o Consórcio Guaicurus, à Agência Municipal de Transporte e Trânsito (Agetran) e ao Município de Campo Grande. No total, as multas somam R$ 450 mil.

Em contrapartida, o Consórcio Guaicurus, mesmo após a condenação, entrou com novo recurso solicitando a redução da multa para R$ 10 mil e alegou ausência de critérios objetivos na fiscalização.

A ação do MPMS foi fundamentada com base em fiscalizações e relatórios que provam o descumprimento da decisão liminar que determinava a adoção de medidas efetivas de biossegurança contra a Covid-19.

Foi constatado que o consócio manteve ônibus lotados nos horários de pico, não readequou linhasm além de houver falhas no controle de fluxo de passageiros nos terminais.

Na decisão unânime da condenação, foi mencionado que apesar das alegações de cumprimento das normas por parte dos réus, não foram apresentados elementos suficientes que comprovassem a efetiva regularização das falhas apontadas.

A decisão foi tomada pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), que negou os recursos interpostos pelas partes.

Atualmente, o recurso segue para análise da Vice-Presidência do TJMS, que avaliará a admissibilidade de eventual remessa ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).

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