O TCE/MS (Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul), em razão de recentes matérias veiculadas acerca de eventual insegurança jurídica, não procedente, sobre a competência dos Conselheiros Substitutos, ora denominados Auditores Substitutos de Conselheiro, para a função de julgar contas, esclarece:
“O TCE/MS possui, como membros, os Conselheiros titulares, os Conselheiros Substitutos e os Procuradores de Contas, tendo, cada um, competências específicas dentro do sistema de Controle Externo, previstas pela Constituição, Lei Orgânica e demais normativos que integram o ordenamento jurídico. Integra, ainda, um quadro de servidores, entre eles, dentro da carreira de controle externo, o Auditor de Controle Externo.
Dessa forma, há que se distinguir o cargo de Conselheiro Substituto, ora Auditor Substituto de Conselheiro, do cargo de Auditor de Controle Externo. Em ambos os casos, o ingresso ocorre por meio de concurso público, porém possuem cargos e funções distintas.
O Conselheiro Substituto, ora Auditor Substituto de Conselheiro, exerce a atribuição da judicatura, e tem, adicionalmente, a função de substituir os Conselheiros titulares nos casos de vacância, férias, impedimentos, licenças e outros afastamentos legais.
Já o cargo de Auditor de Controle Externo tem a atribuição específica de realizar análise de contas e fiscalização contábil, financeira, operacional e patrimonial; acompanhamento das receitas; análise dos atos de admissão de pessoal e das concessões de aposentadorias, reformas e pensões; procedimentos licitatórios e contratos administrativos; acompanhamento de obras e serviços; bem como realização de auditorias e inspeções.
Pela leitura constitucional, os Conselheiros Substitutos formam o quadro de magistrados do Tribunal de Contas e ostentam plena capacidade para exercer de modo eficaz, seguro e imparcial a função inerente à judicatura fiscal, da qual não podem ser alijados sem justo motivo, como já afirmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na ADI n° 1.994-5.
Para presidir os processos, relatá-los e desempenhar condignamente as demais atribuições da judicatura de contas, os Conselheiros Substitutos são guarnecidos de iguais garantias e impedimentos do titular, o que garante tanto aos jurisdicionados quanto à coletividade a devida segurança jurídica e imparcialidade nos julgamentos“.