A Lei nº 14.611 foi instituída há mais de seis meses e as empresas já estão obrigadas a enviar o primeiro relatório de transparência salarial e critérios remuneratórios, como prevê. Porém, como aplicar a Lei que dispõe sobre a igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens, na prática, ainda é um desafio para muitos pequenos e médios empresários.
A Lei entrou em vigor em julho do ano passado e deve ser adotada por todas as empresas, independentemente do porte ou regime.
O presidente do Sistema Comércio MS, Edison Araújo, explica que ela vale para todos, e será necessário se adequar. Edison, que também ocupa o cargo de presidente do Sindicato Varejista de Campo Grande (Sindivarejo CG), orienta: “a Lei exige um Plano de Ação para Mitigação da Desigualdade Salarial e para a fixação de Critérios Remuneratórios entre Mulheres e Homens, com metas e prazos, quando identificada desigualdade salarial. Quem não se adequar, sofrerá as sanções.”
O advogado da Fecomércio MS, Marlon Carbonaro, lembra que é garantida a participação das entidades sindicais e representantes dos empregados na elaboração do Plano. “Ambas partes devem buscar instruir as empresas, informando sobre a importância da legislação, fomentando a capacitação e apoiando a criação de critérios remuneratórios e de mecanismos para a transparência salarial.” O advogado explica que o não cumprimento das determinações implicam em multa que corresponda a dez vezes o valor do novo salário devido pelo empregador ao empregado discriminado, e eleva ao dobro no caso de reincidência, sem prejuízo de outras medidas legais. “A empresa que possua 100 ou mais funcionários e que não publicar o relatório, semestralmente, pode receber multa, cujo valor corresponderá a até 3% (três por cento) da folha de salários do empregador, limitada a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis pela desigualdade salarial”, lembra Marlon.
Para ele, o desafio para implementar a Lei na prática é ressaltar a importância desse instrumento para a efetivação de direitos já previstos na Constituição e na CLT com vistas à promoção da igualdade de remuneração entre mulheres e homens que desempenham funções equivalentes. “Estamos falando de combate à discriminação salarial e garantindo que as mulheres recebam salários justos e iguais aos dos homens para o mesmo trabalho, sem marginalizar gênero, raça, orientação sexual ou qualquer outro fator não relacionado ao desempenho e às responsabilidades do cargo”, frisa.
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