Secretário explica ações de segurança no dia de votação na Capital

Foto: Marcos Maluf
Foto: Marcos Maluf

Nesta sexta-feira (23), o Secretário de Segurança de Campo Grande, Valério Azambuja, adiantou algumas informações, logística, e procedimentos dos profissionais de segurança publica na fiscalização durante o dia das eleições de 2022, no dia 2 de outubro. A próxima sexta-feira (30), será o último dia permitido para qualquer ato relacionado a eventos de candidatos.

Segundo Valério, o TRE-MS (Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul) editou normas bem especificas para estas eleições, existe até uma cartilha simplificada e objetiva que elenca os tipos de crimes eleitorais, quais são os passíveis de prisão naquele momento. Todas elencadas pela reportagem no fim da matéria.

“Foram realizadas várias reuniões a respeito do plano de segurança, junto ao TRE-MS. Por exemplo, 98% das escolas do município vão contar com a segurança interna de agentes da GCM (Guarda civil Metropolitana). Além do efetivo distribuído nessas escolas, a GCM também vai disponibilizar equipes volantes nas 7 regiões para atender alguma eventual denúncia de crime eleitoral”, explica.

Além disso, a GCM vai disponibilizar dois drones nos locais com mais movimento de pessoas, com o objetivo de flagrar eventuais transportes de eleitores e, também, outros tipos de crimes eleitorais como o de distribuição de folhetos, santinhos e outros materiais de propaganda. “Vamos fiscalizar também a concentração de simpatizantes tentando seduzir o eleitor em votar em certos candidatos”, diz Valério.

E no caso de pessoas, principalmente do sexo feminino, suspeito, e porventura se no local haver um guarnição cuidando apenas do sexo masculino, poderá ser chamado uma pessoa do povo para realizar uma revista. No entanto, se não haver também, a guarnição deve deter a pessoa e acionar outra guarnição com uma policial do mesmo sexo.

Principais crimes eleitorais

Chuva de santinhos: Pena- Detenção de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR. E quanto ao lugar, o crime costuma ser pregado nos locais de votação ou nas vias próximas, antes do início do horário de funcionamento das seções eleitorais ou, até mesmo, na véspera da eleição.

Corrupção eleitoral: Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, Dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita; Pena: reclusão de um até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias e multa.

Boca de urna: I. o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata; II. a arregimentação de eleitora ou de eleitor ou a propaganda de boca de urna; III. a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de suas candidatas ou de seus candidatos. IV. a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdo nas aplicações de internet de que trata o art. 57-B desta Lei, podendo ser mantidos em funcionamento as aplicações e os conteúdos
publicados anteriormente.

Pena: detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa

Transporte irregular de eleitores: É a contratação ou o oferecimento de transporte a eleitoras e eleitores por candidatas ou candidatos, por partidos, por federações ou por qualquer pessoa. Pode ocorrer dentro do próprio município (da zona rural para a área urbana) ou entre municípios diferentes. Pena: reclusão de quatro a seis anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa.

Concentração de eleitoras: Promover, no dia da eleição, com o fim de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto a concentração de eleitoras ou de eleitores, sob qualquer forma. Pena: de reclusão de quatro a seis anos e multa e pagamento de 200 a 300 dias-multa.

Desordem: (art. 296 do Código Eleitoral): Promover desordem que prejudique os trabalhos eleitorais. Pena: detenção até dois meses e pagamento de 60 a 90 dias-multa.

Impedir ou embaraçar o exercício do voto: Configura crime eleitoral impedir ou embaraçar (confundir, dificultar, impedir, atrapalhar) propositadamente o exercício do voto da eleitora ou do eleitor. Pena: detenção até seis meses e pagamento de 60 a 100 dias-multa.

Desobediência: Configura crime de desobediência recusar alguém cumprimento ou obediência a diligências, ordens ou instruções da Justiça Eleitoral ou opor embaraços à sua execução. Pena: detenção de três meses a um ano e pagamento de 10 a 20 dias-multa.

Dano a urna eletrônica: Causar, propositadamente, dano físico ao equipamento usado na votação ou na totalização de votos ou a suas partes. Pena- reclusão, de cinco a dez anos.

Crimes contra a honra na propaganda eleitoral ou visando a fins de propaganda: Art. 323: Divulgar, na propaganda, fatos que sabe inverídicos, em relação a partidos ou candidatos e capazes de exercerem influência perante o eleitorado. Pena: Detenção de dois meses a um ano, ou pagamento de 120 a 150 dias de multa.

Parágrafo Único. A pena é agravada se o crime é cometido pela imprensa, rádio ou televisão.

Art. 324: Caluniar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena- Detenção de dois meses a dois anos, e pagamento de 10 a e 40 dias de multa.

Art. 325: Difamar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação. Pena- Detenção de três meses a um ano, ou pagamento de 5 a 30 dias-multa.

As críticas às candidatas e aos candidatos devem ser focadas na sua atuação como agente pública(o), pois são necessárias ao regime democrático, porém, quando as críricas ofendem a honra pessoal da candidata ou do candidato, o fato passa a ser considerado crime.

Inutilização, destruição e perturbação da propaganda eleitoral: Inutilizar, alterar ou perturbar meio de propaganda devidamente empregado. Pena: detenção até seis meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa.

Denunciação caluniosa eleitoral: Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, de investigação administrativa, de inquérito civil ou ação de improbidade administrativa, atribuindo a alguém a prática de crime ou ato infracional de que o sabe inocente, com finalidade eleitoral. Pena: reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.

Com informações de Kim Douglas

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