Mulheres transexuais serão atendidas na Delegacia da Mulher em MS

Foto: Operação seguirá sendo
desenvolvida em todo o
Estado, até esta sextafeira (15)/ Arquivo
Foto: Operação seguirá sendo desenvolvida em todo o Estado, até esta sextafeira (15)/ Arquivo

A partir de agora mulheres transexuais serão atendidas nas Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher em Mato Grosso do Sul, após decreto publicado na última sexta-feira (17), no Diário Oficial. Antes, o atendimento era realizado nas delegacias comuns do Estado.

Agora, os atendimentos passam a ser de competência da Delegacia de Atendimento à Mulher, tanto em Campo Grande quanto no interior. Dentre as atribuições estão a de “atender, registrar e apurar as infrações penais que configurem violência doméstica e familiar contra a mulher, independente da orientação sexual”.

Para a delegada e relatora do projeto Ariene Murad, o novo decreto atualiza, altera e acrescenta dispositivos ao decreto de 2006, passando ampliar o atendimento de infrações praticadas contra transexuais mulheres nas delegacias especializadas. “O texto abraça as inovações da Lei Maria da Penha e atualiza o decreto que estava devassado. É uma grande conquista para as mulheres transexuais”, afirmou.

De acordo com o voto da delegada, estas novas atribuições no âmbito da Delegacia-Geral da Policia Civil do Estado, confere “melhores contornos de atuação, com foco na coibição e prevenção da violência doméstica familiar contra a mulher, assim entendida como qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial”.

Confira o decreto na íntegra:

I – atender, registrar e apurar:

a) as infrações penais que configurem violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente de orientação sexual, decorrente de qualquer ação ou omissão, baseada no gênero, que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, bem como qualquer dano ou ameaça de dano moral ou patrimonial, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006;

b) os crimes de feminicídio, consumados ou tentados, conforme conduta descrita no art. 121, § 2º, inciso VI, e § 2º-A, do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940);

c) os crimes que atentem contra a dignidade sexual de mulheres, havendo ou não vínculo doméstico ou familiar;

§ 1º É de atribuição da Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher o atendimento das infrações penais elencadas nas alíneas do inciso I do caput deste artigo, quando praticadas contra transexuais mulheres, assim compreendidas as pessoas que possuem identidade de gênero feminino, independentemente do sexo biológico, orientação sexual ou de alteração de registro civil.

§ 2º Havendo concorrência de duas ou mais infrações penais prevalecerá a atribuição da Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher para o registro e a apuração de todos os fatos típicos noticiados, quando: I – a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração (conexão instrumental); ou II – duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração (continência subjetiva).

§ 3º Nos casos descritos no § 2º deste artigo, não havendo representação ou requerimento da ofendida nos crimes de ação penal pública condicionada ou de ação penal privada, respectivamente, o crime remanescente deverá ser encaminhado à Delegacia com atribuição para o feito.

§ 4º As atribuições do plantão da Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher serão definidas por portaria conjunta do Delegado-Geral de Polícia Civil e dos Diretores de Departamento de Polícia Especializada e de Departamento de Polícia da Capital, com posterior encaminhamento ao Conselho Superior da Polícia Civil para análise e deliberação.
Já o artigo 87 passa a vigorar com a seguinte redação: O Delegado-Geral e o Diretor do Departamento de Polícia do Interior ficam autorizados a editar portaria conjunta dispondo sobre o atendimento, o registro e a apuração de infrações penais praticadas em desfavor de crianças e de adolescentes pelas Delegacias de Atendimento à Mulher, com posterior encaminhamento ao Conselho Superior da Polícia Civil para análise e deliberação.

Art. 2º Revoga-se o inciso II do art. 46 do Decreto nº 12.218, de 28 de dezembro de 2006.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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