Weslei Mateus da Silva Silverio foi condenado a mais de 19 anos, quatro meses e 22 dias de reclusão pela morte de Luiz Vitral Paruche Viana, 5, ocorrida em julho de 2022, por meio de atropelamento em Rio Brilhante. A sentença foi emitida nesta terça-feira (19), após o tribunal do Juri avaliar o caso.
Segundo Rio Brilhante em Tempo Real, o Ministério Público Estadual ofereceu a denúncia contra o réu e o júri deu como reconhecida a autoria e materialidade dos crimes de homicídio consumado perpetrado, acolhendo as qualificadoras do emprego de meio que resultou perigo comum e recurso que dificultou a defesa da vítima, bem como tentativa de homicídio do irmão dele, menor de idade.
Ainda conforme a decisão, foi reconhecida a autoria e materialidade das infrações penais de omissão de socorro, fuga do local de acidente e direção de veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool.
Além disso, foi estabelecida a pena de detenção definitivamente em um ano, seis meses de detenção e 10 dias-multa, além da suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do autor pelo período de seis meses, em regime aberto, no que tange aos crimes previstos pelos artigos 304 (condutor deixar de prestar socorro imediato à vítima), 305 (Afastar-se o condutor do veículo do local do sinistro, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída) e 306 (embriaguez ao volante), todos do Código de Trânsito Brasileiro.
O autor já estava preso preventivamente e, conforme a decisão, essa medida será mantida pela existência de risco de fuga, pois, posteriormente ao fato, ele já teria tentado evadir-se para outro Estado.
Em outro ponto da decisão, é destacado o fato que por meio de uma ação, o autor cometeu dois graves crimes. “ No caso dos autos, o réu mediante uma única ação cometeu 01 (um) homicídio consumado e 01 (um) homicídio tentado, acarretando a aplicação do concurso formal de crimes previsto no artigo 70 do Código Penal Fixo o regime fechado para início do cumprimento da pena privativa de liberdade, conforme preceitua o art. 33, § 2º, a, do Código Penal”, destaca a decisão assinada pela juíza substituta Monique Rafaele Antunes Krieger.