A possibilidade de acesso a tratamentos off-label no Brasil, seja através de planos de saúde ou do Sistema Único de Saúde (SUS), é uma encruzilhada que coloca em evidência a complexidade do sistema de saúde brasileiro. Como estabelecer uma relação efetiva quando a esperança de salvar vidas reside em tratamentos fora dos protocolos convencionais? O termo “off-label” refere-se ao uso de medicamentos para finalidades não previstas em suas indicações aprovadas. Ou seja, é a aplicação de um tratamento que não está oficialmente reconhecido para determinada condição. Essa prática pode ser crucial em situações onde as alternativas convencionais não são eficazes.
Diagnosticar a necessidade de um tratamento off-label muitas vezes é uma tarefa complexa. A avaliação de especialistas, exames detalhados e a busca por evidências científicas que respaldem a eficácia do tratamento são passos essenciais para fundamentar a solicitação junto ao plano de saúde ou ao SUS. O acesso a tratamentos off-label pelo plano de saúde é frequentemente uma via labiríntica. As negativas são comuns, sendo essencial a compreensão do paciente sobre seus direitos. O Código de Defesa do Consumidor e decisões judiciais respaldam a busca por tratamentos que, embora não estejam nos protocolos, sejam fundamentais para a vida.
No âmbito do SUS, a complexidade na tomada de decisões sobre tratamentos off-label também é evidente. O sistema público de saúde enfrenta desafios financeiros e estruturais que muitas vezes limitam a oferta dessas alternativas, deixando pacientes à mercê da burocracia e das barreiras de acesso. A busca por esses tratamentos também esbarra na exigência de evidências científicas. Embora a prática seja respaldada por estudos e relatos de casos, a rigidez burocrática pode se tornar um obstáculo, demandando um equilíbrio entre a segurança do paciente e a urgência do tratamento. A judicialização da saúde, apesar de ser uma opção válida, reflete a fragilidade do sistema em atender às necessidades dos pacientes sem recorrer ao Poder Judiciário.
Por Anaísa Banhara, Advogada Especialista em acesso à saúde.