Registros de assédio moral sobem 40% e de assédio sexual aumentam 66,7% na TRT/MS em 2025

Foto: Reprodução
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Dados apontam 1.116 novos processos por assédio moral e 125 por assédio sexual no Estado

O número de registros de assédio moral e sexual relacionados a relações de trabalho em Mato Grosso do Sul aumentou em 2025, conforme levantamento do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (TRT/MS).

Foram recebidos 1.116 novos processos de assédio moral no ano, frente a 799 em 2024, crescimento de 40%. Já nos casos de assédio sexual, o total passou de 75 ações em 2024 para 125 em 2025, alta de 66,7%.

Segundo o coordenador do Subcomitê de Prevenção e Enfrentamento da Violência, Assédio e Discriminação do Primeiro Grau, juiz Marco Antônio de Freitas, as práticas assediadoras não são recentes no ambiente laboral.

“As práticas de assédio sempre existiram nas relações de trabalho e, em um cenário de crescente competitividade no mercado, podem até se intensificar. No entanto, o aumento no número de processos registrado em 2025 não deve ser interpretado apenas sob essa ótica. Ele também reflete um avanço importante: a maior conscientização dos trabalhadores sobre seus direitos e sobre o que caracteriza o assédio”, afirma.

De acordo com o magistrado, campanhas educativas, cursos e treinamentos promovidos por instituições e empregadores também contribuem para que trabalhadores busquem os canais formais de denúncia. “O crescimento dos registros pode indicar não apenas o aumento de situações que precisam ser apuradas, mas também maior procura dos trabalhadores pela reparação dos danos sofridos com esse tipo de prática”, completa.

Cenário nacional

No Brasil, a Justiça do Trabalho também registrou crescimento nas ações. Em 2025, foram ajuizadas 142.828 novas ações de assédio moral, aumento de 22% em relação ao ano anterior.

Quanto ao assédio sexual, o total chegou a 12.813 novas ações trabalhistas no país, alta de 40% na comparação com 2024.

Definições e enquadramento

A definição de assédio no âmbito do Judiciário está prevista na Resolução CNJ nº 351/2020, posteriormente alterada pela Resolução CNJ nº 518/2023.

O assédio moral é caracterizado pela violação da dignidade ou integridade psíquica ou física por meio de conduta abusiva que degrade o ambiente de trabalho. Pode envolver humilhação, constrangimento, isolamento ou exigências desproporcionais.

O assédio sexual consiste em conduta de conotação sexual praticada contra a vontade da pessoa, de forma verbal, não verbal ou física, com objetivo ou efeito de constranger ou criar ambiente hostil.

O assédio sexual está tipificado no artigo 216-A do Código Penal, podendo ainda haver enquadramento em outros tipos penais, conforme o caso.

A Justiça do Trabalho mantém orientações e políticas institucionais voltadas à prevenção e ao enfrentamento da violência, do assédio e da discriminação nas relações laborais.

 

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