Governo Federal apresenta regulamentação de medidas do Plano Brasil Soberano

Lançamento do Plano Brasil Soberano, no Palácio do Planalto. Foto: Ricardo Stuckert/PR
Lançamento do Plano Brasil Soberano, no Palácio do Planalto. Foto: Ricardo Stuckert/PR

Conjunto de portarias e resoluções definem critérios de priorização, elegibilidade, condições, diferimento, disciplina as operações e garantem empregos para empresas impactadas pelas tarifas de 50% imposta pelos EUA aos produtos brasileiros

O Governo Federal detalhou nesta sexta-feira (22/8) a Portaria Conjunta nº 17/2025 que define os critérios de priorização para os destinatários das medidas de apoio do Plano Brasil Soberano previstas na Medida Provisória (MP) nº 1.309/2025 , bem como de elegibilidade para acesso às garantias do Programa Emergencial de Acesso a Crédito (PEAC-FGI Solidário). Os atos, elaborados pelos ministérios da Fazenda e Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC), regulamentam o conjunto inicial de medidas que tem como objetivo mitigar os impactos econômicos das tarifas de 50% sobre produtos brasileiros anunciadas pelo governo dos Estados Unidos no último dia 30 de julho.

Poderão acessar as ações previstas no plano as pessoas jurídicas de direito privado que realizam exportação aos Estados Unidos da América, de bens que foram afetados e que sejam registradas nos sistemas oficiais de comércio exterior. Também podem aderir as pessoas físicas que exportam bens para os EUA em caráter empresarial ou profissional, devidamente registradas como exportadoras junto aos órgãos competentes, na categoria de empresas individuais, microempreendedores individuais (MEI) e produtores rurais com CNPJ.

Para ter acesso às ações de crédito e garantia previstas, é necessário estar em situação regular na Receita Federal do Brasil (RFB) e na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) quanto a tributos e contribuições federais. Não poderá se beneficiar das medidas quem estiver sob regime de recuperação judicial ou extrajudicial, falência ou liquidação, exceto se demonstrado plano de recuperação aprovado judicialmente.

A identificação dos beneficiários elegíveis às ações e medidas será realizada com base nos dados fornecidos pela Receita Federal do Brasil, que terá seu acesso consentido no momento de solicitação de linha de crédito pelo programa. O resultado da análise da elegibilidade será disponibilizado para as instituições financeiras habilitadas.


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Critérios

O acesso às medidas de apoio da Medida Provisória será dado com prioridade às empresas que tenham registrado, entre julho de 2024 e junho de 2025, no mínimo 5% do faturamento total proveniente de exportações de produtos impactados pelas tarifas adicionais dos EUA.

Aquelas empresas cujo percentual do faturamento bruto decorrente de exportações de produtos impactados seja igual ou superior a 20% do faturamento total apurado no mesmo período poderão acessar linhas de financiamento em condições mais favoráveis, especialmente as MPMEs. No caso das garantias do Programa Emergencial de Acesso a Crédito (PEAC-FGI Solidário), apenas as empresas com faturamento bruto anual de até R$300 milhões no ano anterior à contratação (MPMEs) terão acesso.

Conforme determinado pela citada Medida Provisória, o BNDES será o agente financeiro da linha de financiamento que vai utilizar o os R$30 bilhões do Fundo de Garantia à Exportação (FGE) como fonte de recursos ( funding ), podendo habilitar outros agentes financeiros para atuar nas operações de repasse, que assumirão os riscos das operações.

Linhas

A regulamentação das condições, dos encargos e demais normas foram feitas por meio de Resolução do Conselho Monetário Nacional. Estarão disponíveis linhas de financiamento para capital de giro, capital de giro para produção de bens afetados pelo tarifaço, aquisição de bens de capital e investimento para adaptação da atividade produtiva, adensamento da cadeia produtiva e em inovação tecnológica ou adaptação de produtos, serviços e processos.

Prazos e limites

Os prazos das operações nas finalidades da linha emergencial variam entre 5 e 10 anos (60 e 120 meses, com carência de 12 e 24 meses, respectivamente). O valor máximo de financiamento por mutuário para as finalidades relativas à aquisição de bens de capital e ao financiamento de investimentos será de R$150 milhões.

Para as finalidades relativas à capital de giro, as grandes empresas terão valor máximo de financiamento de R$200 duzentos milhões, enquanto as médias, pequenas e microempresas terão valor máximo de financiamento de R$35 milhões.

A medida não resulta em despesa que acarrete impacto ao resultado primário, uma vez que os financiamentos concedidos com estes recursos são reembolsáveis e os riscos dos empréstimos são integralmente assumidos por instituições financeiras. As despesas decorrentes desta proposta são classificadas como financeiras.

Portaria Pronampe FGO

A Portaria nº 1.863/2025 disciplina as operações do Programa Brasil Soberano para micro e pequenas empresas exportadoras de bens, sobretudo aquelas impactadas pela imposição de tarifas adicionais sobre exportações brasileiras aos Estados Unidos, com garantia do Fundo Garantidor de Operações.

As instituições financeiras e as entidades autorizadas participantes do Pronampe poderão aderir e requerer a garantia do Fundo de Garantia de Operações (FGO), que tem como objetivo assegurar uma parte do risco dos empréstimos e financiamentos concedidos a microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores Individuais e profissionais liberais.

No caso do FGO, a elegibilidade está condicionada à comprovação de que, no mínimo, 5% do faturamento total entre julho de 24 e junho de 2025 decorreu da exportação de produtos sujeitos às referidas tarifas.

O Fundo garantirá 100% de cada operação, para garantir que o crédito chegue a quem mais precisa. Essa cobertura é limitada a 40% da carteira de operações garantidas de cada banco ou entidade. O limite global a ser ressarcido às instituições financeiras e às entidades autorizadas é limitado ao montante destinado pela União e pelos demais cotistas ao FGO para o atendimento dos objetivos do Pronampe.

Quando as instituições financeiras e as entidades autorizadas utilizarem recursos próprios, as operações de crédito serão contratadas com taxa de juros anual máxima igual à taxa Selic, acrescida de até 5%, no máximo, sobre o valor concedido. Quando utilizarem recursos de terceiros, as operações de crédito serão contratadas com taxa de juros de acordo com as regras do alocador de recursos.

Carência

Para garantir que os contratantes das operações de crédito, que enfrentam desafios diante da imposição das tarifas, tenham tempo o suficiente para se reorganizarem, a linha contará com um prazo de carência de até 24 meses para o início do pagamento das parcelas do financiamento. O prazo máximo para contratação das operações é de até 72 meses para o pagamento, com prazo máximo de até 84 meses para prorrogação. O limite de contratação para as empresas será de até R$250 mil, limitado a até 30% da receita bruta anual calculada com base no exercício anterior ao da contratação, exceto no caso das empresas com menos de 1 ano de funcionamento, quando será considerado 50% do capital social.

Os valores não utilizados pelos impactados pelo tarifaço até 31 de dezembro de 2025 serão destinados à garantia de novas operações no âmbito do Pronampe.

Alívio Fiscal

A Portaria nº 1.862/2025 que define que aqueles que tenham registrado, entre julho de 2024 e junho de 2025, no mínimo 5% do faturamento total proveniente de exportações de produtos impactados pelas tarifas adicionais dos EUA, terão prioridade no processo de restituição e ressarcimento de créditos tributários e terão prorrogados os prazos de vencimento de tributos federais e de prestações relacionadas à dívida ativa da União.

Os afetados terão prioridade na análise dos pedidos eletrônicos de restituição e ressarcimento de tributos administrados pela Receita Federal, transmitidos pelo Programa de Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP), incluindo os pedidos transmitidos até a data de publicação da Portaria sobre este ponto, e os pedidos que vierem a ser transmitidos no prazo de até seis meses a partir desta data. Esse prazo poderá, ainda, ser prorrogado mediante ato da Receita Federal.

Os tributos federais e as prestações de parcelamentos e transações de débitos inscritos em dívida ativa, cujos vencimentos seriam em agosto de 2025 foram prorrogados para o último dia útil de outubro, e os que vencem em setembro, podem ser recolhidos até o último dia útil de novembro.

Nos próximos dias, será publicada portaria que prorroga os prazos de pagamento de tributos e parcelamentos das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional, considerando que esse regime possui regulamentação específica.

Compromisso de manutenção de empregos

Para ter acesso às ações e medidas do Plano Brasil Soberano, os beneficiários precisarão se comprometer com a manutenção ou ampliação do número de empregos. Essa cláusula de compromisso de manutenção ou ampliação do valor médio de empregos existentes entre o último dia útil de julho de 2024 e o último dia útil de junho de 2025 (mês anterior ao anúncio do tarifaço) é requisito para as condições mais favoráveis nos contratos de financiamento celebrados no âmbito da Medida Provisória e consta na Portaria nº 1.861/2025. A exigência de contrapartida também estará prevista no contrato de financiamento.

As informações relativas ao número de empregados serão apuradas com base nos dados disponibilizados ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), com base no Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).

O descumprimento, caso o valor médio aferido no período de 12 meses entre o último dia útil do 5º mês e o último dia útil do 16º mês após a contratação do financiamento seja menor que a média de referência inicial, será penalizado, a partir de então, com a substituição dos encargos financeiros aos mutuários definidos na Resolução do CMN por encargos financeiros calculados com base na Taxa Selic. Nesse caso de descumprimento do compromisso, o BNDES ficará responsável por informar ao Ministério da Fazenda. A exigência fortalece a função anticíclica do crédito público e amplia sua legitimidade social, ao condicionar benefícios financeiros a contrapartidas efetivas em termos de emprego.

Com o intuito de padronizar e alinhar a aferição do compromisso de manutenção ou ampliação de empregos para outras linhas de financiamento emergenciais do BNDES, foi alterada a Resolução CMN nº 5.140/2024 para incluir o eSocial como base alternativa ao CAGED. Essa substituição ocorreu por conta de divergências nos dados do CAGED e dificuldade de acesso dos mutuários, aplicando-se a financiamentos já contratados. Em essência, a mudança ocorre para ampliar a base de verificação, não altera obrigações das empresas e nem implica custos adicionais nem renúncia fiscal.

Outras medidas

No âmbito da Medida Provisória, outras medidas já estão em vigor, como, por exemplo, o fortalecimento do seguro de crédito à exportação. Por sua vez, outros atos ainda serão publicados, como as medidas excepcionais para aquisição de gêneros alimentícios, a prorrogação excepcional dos prazos de suspensão de tributos em regime especial de drawback e o novo Reintegra para aumentar a competitividade da exportação brasileira por meio de crédito tributário.

Com informações da Agência Gov.

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