A Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) publicou esta semana que a norma que ampliava a quantidade máxima de medicamentos por receita não é mais válida. A normativa RDC 357/2020 havia sido adotada durante a pandemia.
Agora, a quantidade deverá ser observada para cada tipo de receita, conforme a portaria SVS/MS 344/1998, responsável por regulamentar a entrega e a venda de medicamentos sob controle especial no país, independente de sua data de emissão.
Veja alguns exemplos:
Tipo de receita e medicamentos | Quantidade máxima permitida durante a pandemia (RDC 357/2000) | Quantidade máxima permitida atualmente (Portaria 344/1998) |
Notificação de Receita “A” – medicamentos à base de substâncias das listas A1 e A2 (entorpecentes) e A3 (psicotrópicas). | 18 ampolas ou quantidade para 3 meses de tratamento (para outras formas farmacêuticas). | 5 ampolas ou quantidade para 30 dias de tratamento (para outras formas farmacêuticas). |
Notificação de Receita “B” – para medicamentos à base de substâncias da lista B1 (psicotrópicos). | 18 ampolas ou quantidade para 6 meses de tratamento (para outras formas farmacêuticas). | 5 ampolas ou quantidade para 60 dias de tratamento (para outras formas farmacêuticas). |
Notificação de Receita “B” – para medicamentos à base de substâncias da lista B2 (psicotrópicos). | Quantidade para 3 meses de tratamento ou 6 meses de tratamento para medicamentos à base de sibutramina. | 5 ampolas ou quantidade para 60 dias de tratamento (para outras formas farmacêuticas). |
Notificação de Receita Especial – para medicamentos à base de substâncias das listas C2 (retinoicas para uso sistêmico). | 18 ampolas ou quantidade para 3 meses de tratamento (para outras formas farmacêuticas). | 5 ampolas ou quantidade para 30 dias de tratamento (para outras formas farmacêuticas). |
Receita de Controle Especial | 18 ampolas ou quantidade para 6 meses de tratamento (para outras formas farmacêuticas).
Antiparkinsonianos e anticonvulsivantes podem ser prescritos para até 6 meses de tratamento. |
5 ampolas ou quantidade para 60 dias de tratamento (para outras formas farmacêuticas).
Exceção: antiparkinsonianos e anticonvulsivantes podem ser prescritos para até 6 meses de tratamento. |
Entregas a domicílio
Entretanto, os medicamentos controlados poderão continuar a ser entregues na casa dos brasileiros. A entrega desses itens foi permitidas durante a pandemia de Covid-19, e foi incorporada de forma definitiva pela Anvisa à legislação atual, com a publicação da Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 812/2023.
Antes da pandemia, a entrega remota de medicamentos controlados não era permitida. Com os benefícios para a população, a Agência decidiu incorporar a entrega de forma definitiva. A resolução alterou a Portaria SVS/MS 344/1998, que regulamenta a entrega e a venda de medicamentos sujeitos a controle especial no país.
Para fazer a entrega, valem as mesmas regras da venda presencial, ou seja, o estabelecimento deve conferir e reter a via original da prescrição médica. Veja o passo a passo que deve ser adotado:
- O estabelecimento deve buscar antes a receita médica ou solicitar o envio de forma eletrônica (quando se tratar de prescrição eletrônica).
- O farmacêutico deve conferir as informações da receita (tipo, quantidade, validade etc.) e orientar o paciente sobre os cuidados necessários.
- Na entrega do medicamento, serão colhidas as assinaturas necessárias.
As farmácias e drogarias devem ainda manter os registros para acompanhamento do paciente e fiscalização pelas autoridades sanitárias. A entrega remota passa a ser permitida para estabelecimentos dispensadores privados, públicos e para programas governamentais.
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