Foi publicada na edição extra do Diário Oficial de ontem (11), um decreto concedendo, por parte da Prefeitura de Campo Grande, o reajuste no auxílio-alimentação dos enfermeiros, técnicos e auxiliares de Enfermagem.
Até então, o auxilio-alimentação concedido aos técnicos e auxiliares de Enfermagem era de R$ 494 e passa a ser de R$ 600. Já os enfermeiros, que recebiam R$ 200, passarão a receber R$ 300 por mês, o que representa um aumento de 50%.
Conforme a publicação, o auxílio alimentação será pago por decorrência da jornada de trabalho em cumprimento de expediente ou escalas de serviço, motivado pela natureza do cargo que impõe a não interrupção dos atendimentos aos casos em que necessitam de pronta intervenção do servidor em ocorrências relacionadas a agravo a saúde ou o risco de morte aos usuários do sistema público de saúde municipal.
O auxílio-alimentação será concedido aos servidores ativos, titulares de cargo de provimento efetivo e aos servidores efetivos licenciados para o exercício de cargo em comissão, exceto para os servidores detentores de função de confiança superior a 200% ou cargo comissionado de símbolos DCA-1 até DCA-5.
O servidor público não receberá o auxílio-alimentação nos seguintes casos e condições:
I – enquanto estiver cedido a outro órgão ou outra entidade que não pertença à
administração direta ou indireta da Prefeitura Municipal de Campo Grande;
II – se, no mês-base, tiver:
a) falta injustificada;
b) atrasos no registro de sua frequência, cuja somatória, no mês, atinja o tempo
equivalente a uma jornada diária de trabalho de seu cargo;
c) mais de dois dias de dispensa sem remuneração.
III – se estiver em licença para desempenho de mandato eletivo.
Art. 6º O pagamento do auxílio-alimentação será proporcional nos seguintes
casos:
I – licença para tratamento de saúde, exceto se o afastamento for decorrente de
acidente em serviço;
II – licença por motivo de doença em pessoa da família;
III – licença para o serviço militar;
IV – licença especial;
V – salário-maternidade e licenças-maternidade, à adotante e à paternidade;
VI – outros afastamentos ou licenças incompatíveis com a natureza indenizatória
do auxílio;
VII – recebido penalidade suspensão, nos termos da Lei Complementar n. 190,
de 22 de dezembro de 2011;
O auxílio-alimentação tem caráter indenizatório e não será incorporado ao vencimento/salário dos servidores/empregados públicos municipais.