Odilon se posiciona juridicamente a respeito das eleições e bloqueio de rodovias

Odilon
Foto: Nilson Figueiredo

O Estado Democrático de Direito é a regra-padrão da nossa República Federativa, onde, por meio de eleições, o poder nasce do povo e em seu nome deve ser corretamente exercido. Como jurista, meu pensamento sobre o resultado das eleições é este.

O Brasil adota o pluripartidarismo, o que gera a existência de vários ramos de pensamento político. É natural, pois, o inconformismo no final de um pleito eleitoral. Todavia, isto deve ocorrer sem a criação de ambiente ou de situação fática prejudicial àqueles mesmos objetivos fundamentais da República. O inconformismo praticado nos limites do ordenamento jurídico se enquadra na garantia constitucional da livre manifestação de pensamento ou de liberdade de expressão.

Na escolha de seus representantes, o povo exerce soberania, ou seja, poder absoluto de decisão. Nossa postura deve estar sempre alinhada com esse primado constitucional, sob pena de quebra dos próprios objetivos da República Federativa do Brasil, dentre eles o desenvolvimento nacional e o respeito à dignidade humana.

Se o veredicto final é do povo, por que não aceitar sua decisão? Lula, escolhido pelo povo, inobstante insatisfações, terá que ser o presidente de todos. Em Mato Grosso do Sul, Eduardo Riedel foi eleito. Logo, do mesmo modo, será o governador de todos nós. É a prática da democracia.

A partir do resultado de uma eleição, a prática do radicalismo ou extremismo ideológico-partidário se torna muito mais pernicioso. Divide mais ainda o Brasil, que necessita marchar para a confluência, na direção do bem-comum, respeitando-se o resultado das urnas. Não há outro caminho. Quem desejar fazer oposição, que faça, mas numa arena civilizada.

E as estradas devem ser desbloqueadas? Claro que sim, mas por ordem de autoridade judiciária competente, que, no caso, é juiz federal, e não o ministro Alexandre de Moraes ou qualquer outro do Supremo.

O artigo 109 da Constituição Federal é claríssimo a respeito. O meio processual para afastar essa situação vivida nas rodovias é a ação possessória, de manutenção (impedimento do uso normal) ou reintegração (perda parcial ou total da posse). As rodovias federais são de propriedade da União e estão sendo indevidamente ocupadas, em afronta ao Código Civil. Quem julga questões envolvendo interesses da União é a Justiça Federal de 1° grau.

Não se trata de descumprimento de preceito federal, tanto que são particulares os figurantes dessa situação fática (motoristas), e não a Polícia Rodoviária Federal, que, pelo contrário, vem se empenhando na tentativa de desobstrução.

Portanto, com todo respeito, o senhor ministro deveria ter declinado de sua competência, no caso da ação ajuizada pela Confederação Nacional dos Transportes, e remetido o processo para a Justiça Federal, onde poderia haver adequação da respectiva petição inicial.

Quando juiz federal no Estado de Mato Grosso, enfrentei situação semelhante. Políticos pretendiam chantagear a União Federal para que esta liberasse recursos para aquela Unidade Federativa. Houve uma mobilização muito grande, com o emprego de maquinários agrícolas e outros veículos, bloqueando todos os acessos para Mato Grosso, o que terminou prejudicando grande parte do território nacional. Houve severo desabastecimento nos Estados dependentes de Mato Grosso como corredor de passagem.

Foi concedida liminar de reintegração de posse. As forças policiais, tendo em vista a grande estrutura da mobilização, eram insuficientes para a desobstrução. Essa situação impôs a requisição, através de Ministério da Defesa, da atuação do Exército Brasileiro, que, prontamente, executou a decisão da Justiça Federal. Este é o meu entendimento como jurista.

Com informações da assessoria

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