Cristiane de Fátima Muller
Saiba sobre seus direitos e deveres para viver em harmonia com seu bichinho, e com outros moradores que não têm pets
Hoje ter um animal de estimação, um cachorro ou gato, já não é mais exceção, mas quase regra entre a maioria das famílias brasileiras.
O animal de estimação já faz parte da família, participa dos eventos, está nas fotos, tem uma alimentação balanceada, exames e vacinas de rotina.
Mas quando a família com animal de estimação reside em condomínio, com outras famílias que não possuem animal de estimação, como manter a paz e harmonia entre aqueles que amam e aqueles que não gostam de animais?
Por força do artigo 5º, inciso XXII, da nossa Constituição (“XXII – é garantido o direito de propriedade”), é permitida a criação e permanência de animal doméstico nas residências, mesmo que esta seja em condomínio, independente da raça e característica do animal.
Mas dentro do condomínio, com tantas opiniões e culturas diferentes, como agir de maneira a atender à necessidade e ao bem-estar de todos os moradores?
O mais importante nesse momento é definir algumas regras por meio do texto do Regimento Interno, que deverá sempre ser aprovado em assembleia. Onde devem constar regras de convívio para os animais, assim como no regimento já constam regras de convívio para os moradores.
Podem constar onde os animais podem ou não podem circular, como a proibição da utilização da piscina pelos animais domésticos, a instalação de tela de proteção nas janelas para que os gatos não fujam e causem transtorno na área comum, a circulação sempre com o uso de guia para que os animais não pulem nas pessoas que transitam, os donos dos pets sempre recolher a sujeira que o animal deixar na área comum, entre outras situações que podem surgir.
Uma situação que é muito discutida entre os moradores de condomínio que possuem animais é com relação ao barulho de latidos. Dessa queixa, por muitas vezes, o reclamante tem razão, pois a residência é um local para propiciar o sossego e a tranquilidade daquele que lá reside, e o excesso de ruído causado pelos animais pode gerar transtornos.
Para solucionar essa situação, aqueles moradores que possuem animais e o deixam por vezes muito tempo sozinhos, e assim o animal fica solitário e late muito, têm de repensar em alguma forma de trazer mais conforto ao pet e aos vizinhos, por meio de “dog walkers”, cuidadores, etc.
Pois o morador que tem o animal e este causa incômodo poderá sofrer sanções pela aplicação do Regimento Interno, no quesito excesso de barulho e perturbação ao sossego dos demais.
Outra situação que é muito discutida dentro dos condomínios é a segurança diante de animais de grande porte, que podem ser considerados agressivos. A Lei Estadual nº 3.489/2018, em seu artigo 2º, além do que dispõe a Lei nº 2.990/05, no título “Das Responsabilidades”, diz: “Raças e tipos de cães especificados nesta lei (pit bull, rottweiler, dobermann, bull terrier, dogo argentino, pastor-alemão, fila brasileiro, seus mestiços e demais raças afins) somente poderão circular em vias e logradouros públicos ou vias de circulação interna de condomínios se conduzidos por pessoas maiores de 18 (dezoito) anos e capazes, com guia curta, munida de enforcador de aço e focinheira, que permita a normal respiração e transpiração do animal”.
* A autora é advogada especializada em assessoria jurídica para condomínios, síndica por cinco anos, sócia e proprietária do escritório Muller e Garcez Advogados.