Já em vigor a lei que anistia regularização de construções

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A Lei Complementar nº 476, que Concede Anistia para Regulação de Construções irregulares em Campo Grande, de iniciativa do vereador Carlos Augusto Borges (Carlão PSB), assinada por todos os vereadores da Câmara Municipal, foi sancionada pela prefeita Adriane Lopes. Em publicação no Diário Oficial de hoje (10.01), a chefe do Executivo Municipal sancionou a Lei concedendo anistia condicional aos proprietários de edificações cuja execução esteja em desacordo com o Código de Obras e a Lei de Ordenamento do Uso e Ocupação do Solo.

“A Lei atende a necessidade de adequação de proprietários que estão com irregularidades nos imóveis, especialmente famílias com baixo poder aquisitivo. É uma anistia da construção irregular, com as taxas de ocupação e impermeabilidade irregulares, não dos débitos. A Lei vai ajudar na regularização de imóveis que foram construídos em desacordo com normas urbanísticas, mas sem risco de estabilidade, segurança, higiene, salubridade, os quais poderão ser exigidos obras de adequação. E o respeito à licença ambiental e aos demais critérios exigidos”, explicou Carlão.

A presente Lei não isenta os empreendimentos sujeitos ao Licenciamento Ambiental. O prazo para o protocolo dos pedidos de anistia é de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação da Lei Complementar, prorrogável por igual período pelo Poder Executivo, por Decreto. As irregularidades ou omissões sanáveis serão objeto de “exigência” para que o interessado tome as providências cabíveis. Para regularização por anistia, a edificação deverá observar os seguintes requisitos: apresentar condições mínimas de habitabilidade, higiene, segurança de uso e estabilidade; ser de alvenaria ou de material convencional; não estar localizada em logradouros ou terrenos públicos ou que não avancem sobre eles; não estar construída junto a rios, córregos, fundos de vale, faixa de escoamento de águas fluviais, galerias, canalizações, linhas de energia de alta tensão, ferrovias, rodovias e estradas; estar edificada em lote que satisfaça as exigências da Lei Federal quanto à metragem mínima, salvo se comprovada sua existência antes da data da mencionada lei ou registrada por meio de ações judiciais. Entre outras exigências técnicas do Poder Executivo.

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