O STJ (Superior Tribunal de Justiça), decidiu que guardas municipais não podem exercer atribuições das polícias civis e militares, além de restringir o poder da força para realizar abordagens e revistas.
A decisão foi tomada pela 6ª Turma da corte, nesta quinta-feira (18), durante um julgamento de recurso, onde um homem condenado por tráfico de drogas em São Paulo teve sua condenação e provas colhidas anuladas, por ter sido revistado por guardas municipais.
Foi entendido que a atuação dos guardas municipais se limitam a proteção de bens, serviços e instalações do município e que só poderão realizar abordagens e revistas quando a ação for relacionada a finalidade da corporação.
O ministro Rogerio Schietti Cruz, relator da ação, afirmou que a Polícia Civil e Militar estão sujeitas a fiscalização pelo Ministério Público e Poder Judiciário, já a guarda municipal responde apenas, administrativamente, aos comandos de prefeitos locais e suas corregedorias internas. Na sua avaliação, seria “caótico” autorizar que os municípios tenham sua própria polícia, sem algum controle externo.
Schietti Cruz ainda destacou que o propósito da guarda municipal foi desvirtuada. Ele também explicou que a guarda não está impedida de agir, desde que o objetivo seja proteger o patrimônio do município, além de poder realizar busca pessoal, se ela tiver essa mesma finalidade. A guarda municipal também pode realizar prisões em flagrante, mas isso se aplicaria apenas em caso de flagrante visível de plano, como, por exemplo, um roubo na rua.
Veja mais: Guarda Municipal e Sisep realizam mutirão de limpeza na antiga rodoviária de Campo Grande
Acesse também as redes sociais do O Estado Online no Facebook e Instagram.