Enviados pelo Poder Executivo, tramitam na Assembleia Legislativa de Mato Grosso do Sul (ALEMS) três propostas, todas serão analisadas pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação (CCJR).
O Projeto de Lei 94/2024 autoriza o Poder Executivo Estadual a instituir a Agência de Promoção de Investimentos de Mato Grosso do Sul (Invest MS), sob a modalidade de serviço social autônomo, na forma que especifica, e dá outras providências.
O objetivo da proposta é autorizar a instituição da Agência de Promoção de Investimentos de Mato Grosso do Sul, denominada Invest MS, como pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos e de interesse e finalidade públicos, com a função de captar novos investimentos, atraindo novos investimentos para o Estado, potencializando o desenvolvimento sustentável.
O Projeto de Lei 100/2024 altera a redação e acrescenta dispositivos à Lei 5.676, de 21 de junho de 2021, que cria a Fundação de Apoio e Desenvolvimento à Educação Básica do Estado de Mato Grosso do Sul (FADEB /MS). Na prática, a matéria visa a realizar adequações no texto da Lei 5.676/2021, com o objetivo de possibilitar a formação de profissionais de educação superior e de acadêmicos para que esses, após a formação, atuem em projetos e em programas por ela desenvolvidos, por intermédio de tutoria aos estudantes do Estado de Mato Grosso do Sul, com previsão de bolsa-estudo, bolsa-tutoria, bolsa-auxílio e bolsa-formação e de iniciação científica e tecnológica.
Também tramita na ALEMS o Projeto de Lei Complementar 03/2024, que altera a redação e acrescenta dispositivos na Lei Complementar Estadual 95, de 26 de dezembro de 2001, e acrescenta dispositivo na Lei Complementar 155, de 9 de dezembro de 2011, nos termos que especifica.
Entre os objetivos está a alteração da base de cálculo da indenização ali prevista, para que incida sobre o subsídio do cargo do servidor designado para a respectiva função, sem mudança dos percentuais já fixados. Assim, com o acréscimo dos incisos X e XI no artigo 71 da Lei Complementar 95, de 2001, para dispor sobre a indenização de substituição, constará que o Procurador do Estado substituto fará jus à retribuição pela substituição de outro Procurador do Estado, exercida com acréscimo extraordinário às suas atribuições regulares, nos casos de afastamentos ou de impedimentos legais do titular, e de estabelecer a possibilidade de ressarcimento das despesas com aperfeiçoamento profissional, respectivamente.
Com informações da Assembleia Legislativa de MS