Câmara pode analisar em urgência o Refis 2025

Prefeita Adriane Lopes encaminhou proposta de Refis para apreciação de vereadores - Foto: divulgação
Prefeita Adriane Lopes encaminhou proposta de Refis para apreciação de vereadores - Foto: divulgação

Programa dará desconto de até 75% para contribuintes com débitos junto aos cofres públicos

 

A Câmara Municipal de Campo Grande deve votar nos próximos dias o Projeto de Lei enviado pela Prefeitura que “Institui o Programa de Regularização Fiscal (REFIS)” para pagamento de débito tributário e não tributário de natureza principal ou acessória, constituídos até o início do programa, estando inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não.

Na edição de 2024, a Prefeitura arrecadou R$ 15 milhões em pagamento de impostos atrasados em um mês e acabou prorrogando o programa. Neste ano o programa aceitará adesão entre o dia 10 de junho e termina no dia 11 de julho e entrará em vigor após ser sabatinado na Câmara e sancionado pela prefeita Adriane Lopes.

Ao Jornal o Estado, o presidente da Câmara Municipal, vereador Papy adiantou que irá discutir na manhã desta quinta-feira (29), em reunião de líderes, se coloca a pauta em votação de urgência. “A prefeita conversou comigo que precisava fazer essas matérias segunda-feira, mas infelizmente eles conseguiram protocolar só hoje (28). Então a única forma de votar amanhã vai ser um regime de urgência”.

O texto propõe o alcance de maior justiça fiscal para cidadãos e empresas regularizarem suas pendências junto ao fisco municipal, contribuindo para o equilíbrio financeiro das famílias e das atividades econômicas.

Serão abrangidos os seguintes débitos

*De natureza imobiliária*

– À vista com remissão de 75% sobre acréscimos;

– Parcelado, com remissão de 55% sobre os acréscimos, observado o quantitativo de parcelas: em até 6 parcelas mensais e consecutivas, com entrada de, no mínimo, 5% do valor total do débito; de 7 até 12 parcelas mensais e consecutivas, com entrada de, no mínimo, 10% do total do débito; de 13 até 18 parcelas mensais e consecutivas, com entrada de, no mínimo, 15% do valor total do débito.

*Débitos de natureza econômica*

– À vista com remissão de 75% sobre os acréscimos; até 6 meses, com parcelas mensais consecutivas de valor mínimo de R$ 100,00; de 7 a 12 meses, com parcelas mensais e consecutivas de valor mínimo de R$ 500,00; de 13 a 18 meses, com parcelas mensais e consecutivas de valor mínimo de R$ 1.000,00 de 19 a 24 meses, com parcelas mensais e consecutivas de valor mínimo de R$ 1.250,00; de 25 a 36 meses, com parcelas mensais e consecutivas de valor mínimo de R$ 1.500.0; de 37 a 48 meses, com parcelas mensais e consecutivas de valor mínimo de R$ 2.000,00; de 49 a 60meses, com parcelas mensais e consecutivas de valor mínimo de R$ 2.500,00.

As parcelas vencidas ou que vão vencer de quaisquer débitos abrangidos pelo Refis de saldos remanescentes de parcelamentos, poderão aderir ao programa, na condição de pagamento à vista ou parcelado.

À vista com desconto linear de 25% do valor consolidado ou em 6 parcelas iguais com desconto linear de 15% do valor consolidado ou em 12 parcelas com desconto linear de 5%. As multas por infringência a legislação terão descontos de 75% sobre o seu valor consolidado, na condição de pagamento à vista.

Os contribuintes poderão fazer a “Transação Excepcional”, como modalidade de extinção do crédito tributário se a soma dos valores for igual ou superior 150.000,00 por contribuinte. “Os contribuintes deverão protocolar o pedido de “Transação Excepcional” junto a Secretaria Municipal da Fazenda, cabendo a Câmara de Conciliação Fiscal – CCF a análise e decisão do requerido”.

O Refis não extingue débitos lançados na inscrição municipal, bem como no Cadastro de Pessoa Física (CPF) e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) constante no banco de dados do Município, mediante precatórios e dação em pagamento e os decorrentes de depósitos judiciais com ação em curso ou decorrente de acordos judiciais devidamente homologados aguardando apenas a conversão do depósito em renda.

 

Por Carol Chaves

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