Câmara dos Deputados aprova lei que permite negociação sem cobrança de multas
O projeto de lei que permite aos contribuintes e empresas a regularização de débitos tributários com a Receita Federal, sem a cobrança de multas de mora e de ofício, foi aprovado na Câmara dos Deputados na última quarta-feira (8). Agora, a proposta será enviada para aprovação ou não presidencial. De acordo com o portal digital Regularize – da PGFN (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional) – em Mato Grosso do Sul, são mais de 50 mil empresas com dívidas na Receita.
Esses projetos de lei são importantes para auxiliar os contribuintes que não estão em dia com suas obrigações tributárias, conforme apontou a advogada tributarista do escritório Almeida e Mancini Advocacia, Larissa Mancini Pavão.
“Realizar uma boa gestão tributária é um dos principais desafios para os empreendedores brasileiros. Assim sendo, a regularização das dívidas tributárias, prevista no projeto, pode trazer benefícios como evitar penalidades, restrições legais e melhorar a saúde financeira da empresa, possibilitando acesso a créditos e demonstrando conformidade fiscal, além de contribuir para a sustentabilidade das operações”, avaliou a advogada.
A proposta, se aprovada, permite ainda, ao contribuinte, realizar a chamada autorregularização incentivada, usando inclusive créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), seja de sua titularidade ou de pessoa jurídica controladora ou controlada, independentemente do ramo de atividade.
Larissa Mancini salientou ainda os ganhos tanto para os contribuintes quanto para a arrecadação do governo. “Com esses programas, o contribuinte é beneficiado por meio da redução de juros e multas e, por outro lado, o Estado promove um estímulo arrecadatório relativo a um passivo que, como regra, é de difícil recebimento”, finaliza a especialista.
Ponto de vista econômico
Se a PL 4.287/2023 ajudará, de fato, o empresário a regularizar suas dívidas com a Receita, conversamos com o economista e professor em ciências da economia, Márcio Coutinho, que exemplificou ainda que são atributos colocados para incidir cobranças. Por exemplo, se o contribuinte atrasou, cobra-se a multa de mora. Ou se tinha que recolher o imposto e não recolheu, aplica-se uma multa, em função de não ter recolhido o ofício.
“É uma medida que, se percebe claramente, busca aumentar a arrecadação do governo. Deve haver muita pendência com a Receita. E estão dando esses descontos fantásticos, sem cobrar multa e mora. Conforme o projeto, a pessoa terá que pagar 50% do que está devendo à vista e parcelar o restante. É interessante para o governo, agora para o contribuinte e para o empresário que aderir, deve-se pensar direito. Pois se já está atrasado, precisa analisar se vale a pena, em função desse desconto. Precisa ver como está a estrutura de caixa”, alertou o profissional.
No entanto, Coutinho elogiou a iniciativa do projeto e enalteceu as vantagens da PL, em aliviar multas ao contribuinte.
Projeto de Lei 4287/23
A autorregularização não valerá para as empresas participantes do Simples Nacional e poderá ser feita em até 90 dias depois da regulamentação da futura lei, por meio da confissão do débito, abrangendo até mesmo aquele oriundo de despachos decisórios da Receita que não homologaram total ou parcialmente pedidos de compensação de débitos com créditos. O contribuinte poderá pedir a autorregularização de débitos ainda não constituídos até a data de publicação da futura lei, inclusive em relação aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização.
A proposta foi aprovada com parecer favorável do relator, deputado Aguinaldo Ribeiro (PP-PB), que apresentou uma emenda com ajuste de redação. “Vai atender tanto ao contribuinte quanto ao Estado brasileiro”, destacou.
Entrada e parcelamento
Para participar, o contribuinte em dívida deverá pagar, no mínimo, 50% do débito à vista e parcelar o restante em até 48 prestações mensais e sucessivas, corrigidas pela taxa Selic mais 1% relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado. No cálculo do débito a quitar dessa forma, além das multas, também ficarão de fora os juros de mora incidentes até esse momento.
Quanto ao uso do prejuízo fiscal e da base negativa da CSLL, que poderá ocorrer para pagar apenas a entrada, o texto limita esse uso até o equivalente à metade do débito. A Receita terá cinco anos para averiguar se esse procedimento seguiu as normas. A entrada também poderá ser paga com precatórios próprios ou adquiridos de terceiros.
Redução
O projeto aprovado determina que as empresas não incluirão, na base de cálculo do IRPJ (Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica), da CSLL, do PIS e da Cofins o valor equivalente à redução das multas e dos juros obtido com a autorregularização.
Por – Suzi Jarde
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