Normas trabalhistas definem regras para trabalho no feriado, e empresas podem negociar
O feriado nacional de 1º de Maio, Dia do Trabalho, é uma das principais datas previstas na legislação brasileira para a proteção dos direitos trabalhistas. Quem for convocado a trabalhar nesta data tem direito à remuneração em dobro ou à concessão de folga compensatória, conforme determina a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).
Em 2025, o feriado cairá em uma quinta-feira, o que abre a possibilidade de que algumas empresas estendam o descanso para a sexta-feira, 2 de maio. No entanto, segundo o advogado trabalhista Rafael Teles, essa medida depende de acordo prévio entre empregador e empregado, que pode ser formalizado individualmente ou por meio de convenção ou acordo coletivo.
Embora o 1º de Maio seja um feriado nacional, trabalhadores podem ser convocados a prestar serviço em setores considerados essenciais, como saúde, segurança, transporte público, energia, comunicações e serviços funerários. Atividades contínuas, como supermercados, shoppings centers e restaurantes, também podem operar no feriado, desde que haja previsão em convenção ou acordo coletivo.
“É essencial que essa compensação seja formalizada, respeitando-se os intervalos de descanso e as normas de saúde e segurança do trabalho. O trabalho em feriados deve ser remunerado de forma diferenciada justamente por violar o princípio do repouso periódico assegurado ao trabalhador”, afirma Teles.
A regra, contudo, não se aplica a trabalhadores que atuam em regime de jornada 12×36. Nesses casos, a compensação dos feriados já está incluída na estrutura da jornada, e não há obrigatoriedade de pagamento em dobro, salvo se a norma coletiva da categoria estipular o contrário.
Negociação para folgar no dia 2 de maio
A possibilidade de folgar também na sexta-feira, prolongando o descanso, depende de acordo formalizado. Para que isso ocorra, é necessário firmar acordo individual ou coletivo que preveja a compensação das horas não trabalhadas.
“A legislação permite a compensação, desde que respeitado o limite de jornada de até 10 horas por dia”, explica o advogado. Caso a compensação seja feita por meio de banco de horas, o prazo para compensar varia: até seis meses se o banco for instituído por acordo individual, ou até um ano se for estabelecido por convenção ou acordo coletivo.
Independentemente da forma adotada, é imprescindível que haja controle efetivo da jornada e anotação adequada das horas compensadas.
Contrato de trabalho influencia nos direitos
O direito ao pagamento em dobro ou à folga no feriado é garantido apenas a trabalhadores contratados sob o regime da CLT. Empregados temporários também têm esses direitos durante o contrato.
Já autônomos, estagiários e PJ (pessoas jurídicas) não são abrangidos pelas mesmas normas. “O estagiário, por exemplo, não tem obrigatoriedade de trabalhar em feriados, salvo previsão no termo de compromisso, e mesmo assim não há pagamento em dobro”, explica Rafael Teles.
Papel dos acordos e convenções coletivas
As convenções e os acordos coletivos têm força normativa e podem estabelecer regras específicas para o trabalho em feriados. É possível, por exemplo, que autorizem o trabalho em determinadas datas, definam escalas especiais e ajustem a forma de compensação ou de pagamento, desde que respeitados os direitos fundamentais dos trabalhadores.
O que fazer em caso de irregularidades
Se o trabalhador for obrigado a trabalhar no feriado sem receber a devida compensação, o advogado orienta inicialmente a tentativa de resolução direta com o empregador. Persistindo o problema, é possível formalizar denúncia junto ao MTE (Ministério do Trabalho e Emprego), por meio do Canal Digital, ou procurar o sindicato da categoria.
“Ajuizar uma ação trabalhista também é uma alternativa. Para isso, é importante reunir provas do trabalho realizado, como registros de ponto, escalas de serviço, mensagens eletrônicas e testemunhas, que poderão fundamentar a reclamação”, orienta Teles.
Djeneffer Cordoba