Fazendas invadidas em MS não podem ser desapropriadas por 2 anos

Fazendas
Foto: divulgação

Advogado especializado em Direito agrário esclarece legislação

A briga entre trabalhadores rurais sem-terra e fazendeiros tem se reavivado neste início de ano, em Mato Grosso do Sul, deixando ambos os lados apreensivos na disputa pelas propriedades. Pouco se sabe, mas, detalhes legais impedem desapropriações antes de dois anos. É o que explica o advogado, especialista em Direito agrário e tributário, Gabriel do Vale. 

“A invasão de terras, utilizando-se da força, mesmo sem ameaça, não é interessante para os movimentos agrários, pois a chamada Lei do Incra prevê que em casos de invasão, as terras que foram invadidas não serão desapropriadas pelos próximos dois anos e, em caso de reincidência, esse prazo de é de quatro anos”, explica. 

A situação está descrita no artigo 2º§ 6°, da lei 8.629/93: “O imóvel rural de domínio público ou particular, objeto de esbulho possessório ou invasão motivada por conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo não será vistoriado, avaliado ou desapropriado nos dois anos seguintes à sua desocupação, ou no dobro desse prazo, em caso de reincidência; e deverá ser apurada a responsabilidade civil e administrativa de quem concorra com qualquer ato omissivo ou comissivo que propicie o descumprimento dessas vedações”.

Sendo assim, essas invasões servem apenas para tardar a reforma agrária, sendo que quem sofre é o integrante desses movimentos, na visão do profissional. “Após invadirem e serem retirados, devem ser investigados, sofrerem penalidades e ficam proibidos de receberem títulos advindos da reforma agrária, como preconiza a referida lei”, complementa o profissional.

O profissional destaca que é importante lembrar que há diferença entre invasões, reintegração de posse e reforma agrária. Contudo, ele salienta a questão em torno da reintegração de posse. “Reintegração de posse é uma ação no judiciário e também temos o esbulho possessório”. 

Sobre a reintegração de posse por parte do proprietário, a advogada Julia Maria Farias dos Santos, atuante na área do Direito civil e processual civil esclarece que a ação judicial de reintegração de posse é cabível quando há comprovação de esbulho da posse justa.

 “A posse justa é configurada conforme os requisitos do art. 561, do Código de Processo Civil. Para o deferimento da reintegração de posse, exige-se a comprovação da posse, do esbulho, da data do esbulho, e da perda da posse. Comprovada a presença desses requisitos, faz-se necessária a concessão da tutela judicial, que impõe aos ocupantes da área que a desocupem de forma voluntária e somente em caso negativo, mediante reforço policial moderado, necessário para o cumprimento”, detalha. 

Outro lado 

Em avaliação à situação atual em que as invasões de terras voltam a ocorrer em todo o Brasil, motivadas pelo MST (Movimento Sem-Terra), o presidente da Famasul, Marcelo Bertoni, destaca que o momento é de sentar e conversar. “Nós não temos mais espaço para esse tipo de atitude, principalmente, porque tem que se preservar o direito à propriedade, pois no Brasil está na Constituição, artigo 15 e a gente não vê isso, é uma insegurança jurídica o tempo inteiro”, disse, em entrevista à Tribuna Livre, na Capital 95 FM. 

Quanto à orientação ao produtor rural, Bertoni explica que a maior preocupação da entidade é o confronto. “Confronto não é bom para nenhum dos dois lados, isso a gente tem falado e mostrado, ainda mais no ambiente em que estamos hoje: muito polarizado, extremamente quente e que já deveria estar em fase de arrefecimento”, pontua. 

Corroborando, o titular da Famasul lembra da importância de se manter a calma. “Procure as autoridades, principalmente para se resguardar ao direito de defesa da sua propriedade”, conclui. 

Por Evelyn Thamaris  – Jornal O Estado de Mato Grosso do Sul

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