Dívida de internação por COVID-19 não será assumida pelo Estado, decide TJMS

Divulgação/TJMS
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Os desembargadores da 2ª Câmara Cível do TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) mantiveram a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Dourados, que negou o pedido do PGE (Procuradoria Geral de MS) para que o Estado assumisse a dívida de internação dos pacientes com COVID-19 em hospitais particulares, utilizados por falta de leitos disponíveis no SUS (Sistema Único de Saúde).

A sentença fundamentou a inexistência do dever de indenizar do Estado porque “a falta de vagas de leito de UTI/COVID não se deu por ausência de atuação estatal, e sim por impossibilidade física, não só em Dourados, como em todo o Estado, com fila ultrapassando a marca de 60 pessoas aguardando leito.” Contra essa decisão, o particular apresentou recurso de apelação.

No mesmo sentido, a 2ª Câmara Cível do TJMS pontuou que, “considerada a gravidade da situação, não houve configuração de omissão específica do ente público, que atuou dentro das possibilidades de nosso Estado para atender à situação de calamidade.”

O TJMS, porém, ratificou a decisão, pontuando que “o dano sofrido pela requerente não decorre da falta de atuação estatal dentro dos padrões de eficiência esperados do ente público na prestação de serviços de saúde, mas sim em ocorrência de evento de força maior de escala mundial, consistente na sobrecarga dos sistemas de saúde em virtude da ocorrência de pandemia”.

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