Decreto revoga limitação de lotação em eventos, mas mantém Regime Especial de Prevenção

CG
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Foi publicado no Diogrande (Diário Oficial de Campo Grande) desta sexta-feira (17) o decreto n. 14.903 que revoga outros decretos sobre lotação em festas e eventos da Capital e dispõe sobre as regras de funcionamento das atividades econômicas e sociais em Regime Especial de Prevenção à COVID-19. A publicação passa a vigorar a partir da próxima segunda-feira (20).

O prefeito Marquinhos Trad realizou ontem uma reunião com empresários de eventos de Campo Grande, onde discutiu pontos do decreto e reforçou a necessidade de obediência a regras que ainda estarão vigentes.

Conforme a publicação:

 Art. 1º As atividades econômicas e sociais, no âmbito em Campo Grande devem funcionar em Regime Especial de Prevenção à COVID-19, enquanto perdurar a “Situação de Emergência em Saúde Pública no Município de Campo Grande”, conforme dispõe o decreto.

Art. 2º É obrigatória a utilização de máscaras faciais de proteção em todos os locais, não se aplicando esta obrigatoriedade durante a prática de atividades físicas e esportivas em geral, durante o consumo de bebidas e alimentos, para crianças menores de quatro anos de idade e para pessoas com deficiência intelectual ou transtornos psicossociais que não consigam utilizar máscaras.

Art. 3º São obrigatórias as seguintes medidas a todos os estabelecimentos e atividades econômicas e sociais, com a devida orientação aos seus empregados, colaboradores e clientes:

I – Manter o distanciamento seguro entre os indivíduos;

II – Disponibilizar dispensadores contendo álcool 70%, preferencialmente em gel, em locais estratégicos, como na entrada do estabelecimento, banheiros e próximo a elevadores e equipamentos de uso coletivo, incentivando-se a higienização das mãos com frequência;

III – Realizar o controle de fluxo de pessoas na entrada e no interior do estabelecimento;

IV – Manter as portas e janelas abertas para melhor ventilação dos ambientes;

V – Intensificar a higienização de todo o ambiente, em especial dos sanitários, bem como de todas as superfícies;

VI – Manter limpos os componentes do sistema de climatização dos aparelhos de ar condicionado, como bandejas, serpentinas, umidificadores, ventiladores e dutos, de forma a evitar a difusão ou multiplicação de agentes nocivos à saúde humana.

Parágrafo único.  Os estabelecimentos devem atuar na fiscalização colaborativa com o Poder Público para coibir e desestimular quaisquer iniciativas que violem as medidas estabelecidas neste Decreto.

Art. 4º Os estabelecimentos e atividades a seguir elencados devem obedecer às medidas constantes de seus respectivos Planos de Contenção de Riscos (biossegurança):

I – Atividades educacionais;

II – Eventos em geral, tais como eventos sociais, culturais, esportivos, científicos, corporativos e similares;

III – Parques de diversão, parques temáticos e similares;

IV – Shoppings centers;

V – Centros de eventos, teatros e cinemas;

VI – Casas noturnas, casas de shows, danceterias, tabacarias com consumação no local e similares;

VII – Clubes de lazer e saunas;

VIII – Outras atividades que apresentaram Plano de Contenção de Riscos (biossegurança) para seu funcionamento.

1º Os estabelecimentos serão responsáveis pelo cumprimento das regras de biossegurança constantes de seus respectivos Planos de Contenção de Riscos (biossegurança), como medida de contenção da propagação da COVID-19.

2º O Plano de Contenção de Riscos (biossegurança) deve:

I – Ser elaborado e atualizado de acordo com as especificidades do segmento, contendo medidas eficazes para evitar a disseminação do vírus no desempenho de suas atividades, baseadas em critérios técnicos e científicos;

II – Estar acompanhado de ART (Anotação de Responsabilidade Técnica), RRT (Registro de Responsabilidade Técnica) ou documento equivalente de profissional habilitado;

III – Ficar disponível no estabelecimento para acesso de qualquer usuário e da fiscalização.

3º Os eventos de qualquer natureza a serem realizados para um público estimado de até 200 pessoas ficam dispensados da elaboração do Plano de Contenção de Riscos (biossegurança), devendo atender às medidas sanitárias previstas no Art. 3º e outras medidas recomendadas para contenção da propagação da COVID-19.

Art. 5º O atendimento ao disposto neste Decreto não isenta, dispensa ou substitui quaisquer Alvarás, Autorizações, Licenças e Certidões, de qualquer natureza, exigidos pela legislação federal, estadual e municipal.

Art. 6º As disposições deste Decreto não obstam a continuidade dos processos administrativos e eventuais sanções decorrentes das infrações constatadas durante a vigência dos atos normativos elencados no Art. 8º.

Art. 7º As medidas previstas neste Decreto podem ser reavaliadas e revogadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.

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