Vítima de violência tem direito a afastamento remunerado

MODEL  RELEASED.    Domestic violence.  Silhouette of a woman protecting herself from a blow from her partner by holding her arms in front of her face.
MODEL RELEASED. Domestic violence. Silhouette of a woman protecting herself from a blow from her partner by holding her arms in front of her face.

Foi aprovado o afastamento remunerado de servidoras estaduais vítimas de violência sexual, familiar ou doméstica. Agora resta ao governador Reinaldo Azambuja (PSDB) sancionar para tornar o projeto lei. A matéria foi aprovada nesta quinta-feira (18) pelos deputados estaduais da da Assembleia Legislativa de Mato Grosso do Sul (ALEMS).

O Projeto de Lei 91/2020, é do deputado Zé Teixeira (DEM), é já era esperada sua aprovação nesta segunda discussão.  Três comissões já haviam dado parecer favoráveis:  Serviço Público, Obras, Transporte, Infraestrutura e Administração; de Defesa dos Direitos da Mulher e Combate à Violência Doméstica e Familiar; e de Finanças e Orçamento.

Assim que se tornar lei vai seguir os seguintes direitos: Art. 1° Fica assegurado o pagamento integral da remuneração à mulher vítima de violência ocorrida no âmbito familiar ou doméstico, possuidora de vínculo empregatício com o Estado, sem prejuízo das medidas de proteção e assistenciais previstas na Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha.

§1° A tipificação das formas de violência à mulher deve observar o art. 7º, da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. § 2° Fará jus ao benefício instituído por esta Lei a servidora a quem seja concedida medida protetiva emitida pelo Poder Judiciário, conforme o disposto no inciso III do art. 12, e nos arts. 18 e 19 da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.

Art. 2° As normas presentes nesta Lei beneficiam todas as servidoras da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Estaduais de Direito Público do Poder Executivo Estadual. Parágrafo único. As servidoras que se encontram no período de estágio probatório também são beneficiadas pela presente Lei.

Art. 3° O recebimento integral da remuneração pela mulher vítima de violência estabelecido nesta Lei será efetuado por até 6 (seis) meses, período de afastamento previsto no inciso II, § 2º, do art. 9º, da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, no caso de servidora efetiva, e proporcional a um terço do prazo restante, em caso de contratação temporária ou por tempo determinado.

Art. 4° O custeio do direito de que trata esta Lei será feito na íntegra pelo órgão a que a servidora estiver vinculada, sendo o tempo de afastamento computado como efetivo exercício.

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