Mulher atingida por fragmento de uma obra será indenizada

Mulher atingida por um fragmento que caiu de um prédio em construção de um hospital será indenizada como previsto na sentença proferida pela 7ª Vara Cível de Campo Grande. O hospital fica responsável pelo pagamento de R$ 400,00 de danos materiais e R$ 10.000,00 de danos morais.

O incidente aconteceu na manhã do dia 14 de novembro de 2012, enquanto a mulher se preparava para iniciar suas atividades físicas, quando foi atingida por uma pedra de aproximadamente 17 cm, vinda da construção pertencente ao hospital réu, tendo o objeto atravessado o telhado da academia e atingido suas costas em região próxima da coluna cervical.

Após o acidente, a obra foi interditada por 15 dias, pois não atendia os requisitos exigidos para garantir a segurança das pessoas que transitavam pelo local, como tela de proteção. A indenizada afirma que, além das lesões físicas, o trauma psicológico foi maior,tendo sido necessário se submeter a tratamento psiquiátrico e psicoterápico, o que garantiu a indenização por danos materiais referente aos gastos médicos.

O hospital réu contestou dizendo que tomou todos os cuidados necessários para a segurança dos trabalhadores e das pessoas que circundavam a área próxima a obra, sustentando que o local tinha rede de proteção contra queda de materiais. Entretanto, sustenta que no mês de novembro houve um período de chuvas fortes e vento e, por conta dos fenômenos naturais, a referida rede foi danificada. Assim, defende que não possui culpa no acidente, em razão dos fatos terem ocorrido por força maior.

Em sua decisão, a juíza Gabriela Müller Junqueira destaca que, embora o réu tenha alegado que o prédio em construção possuía rede de proteção, certidão expedida pelo corpo de bombeiros menciona que foi necessária a interdição do prédio devido à ausência de telas necessárias para a segurança.“Observa-se que é inverídica a alegação do réu de que a obra possuía rede de proteção e que em razão dos fortes ventos uma parte dela veio a cair, pois, conforme exposto, não havia qualquer tela de segurança no prédio em construção”, ressaltou a juíza.

Com relação aos danos morais, a magistrada também julgou procedente o pedido, sendo comprovado por meio de laudos que a autora sofreu lesões físicas e de ordem psicológica. “Embora não seja possível asseverar com segurança que a lesão psicológica tenha decorrido em razão dos fatos narrados, o perito atestou que é possível haver nexo de causalidade entre o evento descrito na exordial e as enfermidades acometidas pela requerente”. (Jean Celso com informações do TJMS)

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