Mulher atingida por um fragmento que caiu de um prédio em construção de um hospital será indenizada como previsto na sentença proferida pela 7ª Vara Cível de Campo Grande. O hospital fica responsável pelo pagamento de R$ 400,00 de danos materiais e R$ 10.000,00 de danos morais.
O incidente aconteceu na manhã do dia 14 de novembro de 2012, enquanto a mulher se preparava para iniciar suas atividades físicas, quando foi atingida por uma pedra de aproximadamente 17 cm, vinda da construção pertencente ao hospital réu, tendo o objeto atravessado o telhado da academia e atingido suas costas em região próxima da coluna cervical.
Após o acidente, a obra foi interditada por 15 dias, pois não atendia os requisitos exigidos para garantir a segurança das pessoas que transitavam pelo local, como tela de proteção. A indenizada afirma que, além das lesões físicas, o trauma psicológico foi maior,tendo sido necessário se submeter a tratamento psiquiátrico e psicoterápico, o que garantiu a indenização por danos materiais referente aos gastos médicos.
O hospital réu contestou dizendo que tomou todos os cuidados necessários para a segurança dos trabalhadores e das pessoas que circundavam a área próxima a obra, sustentando que o local tinha rede de proteção contra queda de materiais. Entretanto, sustenta que no mês de novembro houve um período de chuvas fortes e vento e, por conta dos fenômenos naturais, a referida rede foi danificada. Assim, defende que não possui culpa no acidente, em razão dos fatos terem ocorrido por força maior.
Em sua decisão, a juíza Gabriela Müller Junqueira destaca que, embora o réu tenha alegado que o prédio em construção possuía rede de proteção, certidão expedida pelo corpo de bombeiros menciona que foi necessária a interdição do prédio devido à ausência de telas necessárias para a segurança.“Observa-se que é inverídica a alegação do réu de que a obra possuía rede de proteção e que em razão dos fortes ventos uma parte dela veio a cair, pois, conforme exposto, não havia qualquer tela de segurança no prédio em construção”, ressaltou a juíza.
Com relação aos danos morais, a magistrada também julgou procedente o pedido, sendo comprovado por meio de laudos que a autora sofreu lesões físicas e de ordem psicológica. “Embora não seja possível asseverar com segurança que a lesão psicológica tenha decorrido em razão dos fatos narrados, o perito atestou que é possível haver nexo de causalidade entre o evento descrito na exordial e as enfermidades acometidas pela requerente”. (Jean Celso com informações do TJMS)