Inscrições que encerrariam dia 22 foram prorrogadas para 30 de outubro e podem ser realizadas on-line
A Lei Aldir Blanc em Mato Grosso do Sul teve 417 inscrições de artistas e trabalhadores da cultura interessados em receber o valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais). As inscrições, que se encerrariam no dia 22 de outubro de 2020, foram prorrogadas para o dia 30 de outubro.
Os artistas interessados inseriram seus dados na plataforma on-line Mapa Cultural de MS, disponibilizada no site: www.fundacaodecultura. ms.gov.br/. Essa ferramenta está auxiliando o Estado tanto no cadastramento e na distribuição dos recursos previstos na lei quanto no acesso a editais e ações de fomento ao setor cultural. Com aporte de R$ 20.500.000 (vinte milhões e quinhentos mil reais) para os incisos I e III da lei, podendo beneficiar até 6.500 artistas e trabalhadores culturais em Mato Grosso do Sul com essa renda básica emergencial (inciso I), assim como fomentar a cultura por meio de editais, linhas de crédito, entre outros (inciso III).
Os 417 inscritos agora estão na fase de comprovação de atividades culturais, pela Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul. Eles devem ter atuado social ou profissionalmente nas áreas artí stica e cultural nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à data de publicação da lei, comprovada a atuação de forma documental ou autodeclaratória.
Os demais requisitos para o recebimento do auxílio serão observados por meio de cruzamento de dados com auxílio do Dataprev: os inscritos não podem ter emprego formal ativo; não podem ser titulares de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiários do seguro- -desemprego ou de programa de transferê ncia de renda federal, ressalvado o Programa Bolsa Família; não podem ter renda familiar mensal per capita de até 1/2 (meio) salário-mínimo ou renda familiar mensal total de até 3 (três) salários-mínimos, o que for maior; não podem ter recebido, no ano de 2018, rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos); não podem estar inscritos, com a respectiva homologação da inscrição, em, pelo menos, um dos cadastros previstos no § 1º, do art. 7º, da lei e não podem ser beneficiários do auxílio emergencial previsto na Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020.
(Confira mais na página C3 da versão digital do jornal O Estado)