Bolsonaro sanciona Lei sobre reembolso de eventos cancelados

O presidente Jair Bolsonaro sancionou, nesta terça-feira (25), a Lei Nº 14.046 que dispõe sobre o cancelamento de serviços como reservas, shows e outras atividades ligadas ao setor de turismo e cultura durante a pandemia do novo coronavírus (covid-19). A sanção consta na edição de hoje do Diário Oficial da União (DOU.

Conforme o texto, os fornecedores dessas atividades não são obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor. Apesar disso, eles devem garantir a remarcação do serviço cancelado ou a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos.

Para a remarcação, é estipulado que a solicitação seja feita em até 18 meses após o fim do estado de calamidade pública em razão da pandemia da covid-19, previsto para 31 de dezembro, e nos mesmos valores e condições dos serviços originalmente contratados. Já o crédito recebido poderá ser utilizado pelo consumidor no prazo de 12 meses, contado a partir da mesma data. Nesse caso, serão descontados os valores referentes aos serviços de agenciamento e de intermediação já prestados.

Em todas as situações, essas operações deverão ocorrer sem custo adicional, taxa ou multa ao consumidor, em qualquer data a partir de 1º de janeiro de 2020. O consumidor terá prazo de 120 dias, contado da comunicação do adiamento ou do cancelamento dos serviços, ou 30 dias antes da realização do evento, o que ocorrer antes, para pedir a remarcação ou crédito.

Caso essa solicitação não seja feita no prazo de 120 dias por motivo de falecimento, de internação ou de força maior, esse prazo será prorrogado pelo mesmo período em favor do consumidor, do herdeiro ou do sucessor, a contar da data de ocorrência do fato impeditivo da solicitação.

Reembolso

Na impossibilidade de remarcação ou de disponibilização de crédito, deve ser feito o reembolso aos consumidores. Nesse caso, o prestador poderá fazer acordo com o cliente para devolução dos valores ainda durante a pandemia ou terá até 12 meses depois do fim do estado de calamidade para fazer a restituição integral.

O presidente vetou trecho da lei que estabelece que os fornecedores estão desobrigados de ressarcir o consumidor pelo adiamento ou cancelamento do serviço caso ele não fizesse a solicitação no prazo estipulado. O presidente argumentou que a medida viola os objetivos e princípios da Política Nacional das Relações de Consumo, notadamente no que diz respeito à vulnerabilidade do consumidor.

“Além disso, o dispositivo está em descompasso com o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, disposto nos artigos 884, 885 e 886, da Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), haja vista possibilitar em descumprimento negocial entre as partes”, diz a mensagem da Presidência, encaminhada ao Congresso, também publicada nesta terça-feira no DOU. Os parlamentares farão a análise do veto e poderão mantê-lo ou derrubá-lo.

(Com informações da Agência Brasil)

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