Uma decisão liminar do TCE (Tribunal de Contas do Estado) suspendeu a licitação que contrataria os serviços de manutenção do Bioparque Pantanal. De acordo com o relatório do conselheiro Osmar Jeronymo, o edital 40/2023/ DLO/ da Agesul (Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos), com valor inicial de investimento acima de R$ 6 milhões, não cumpre exigências consideradas mínimas para a contratação de uma empresa especializada no trabalho.
O aviso de licitação foi publicado na página 218 do DOE (Diário Oficial do Estado) 11.357, de 20 de dezembro. No tópico de objetivo da concorrência, a Agência descreveu como “contratação de empresa especializada para execução dos serviços de manutenção, prevenção e corretiva, com fornecimento de mão-de-obra, materiais, peças e equipamentos para atender ao Sistema Suporte a Vida” do complexo.
É importante lembrar que, atualmente, o Bioparque Pantanal é o único aquário do Brasil a possuir esse sistema. Mesmo com tal tecnologia, o edital foi considerado superficial na apresentação de exigências trabalhistas para realização do serviço, pois pede apenas a contratação de quatro mergulhadores rasos para trabalhar de segunda a sexta-feira e dois noturnos.
Conforme a liminar, “nota-se que o trabalho de mergulho será realizado em espaço confinado, envolvendo, portanto, riscos adicionais e em condições adversas. Assim, necessário se faz o cumprimento da norma para a equipe de profissionais de mergulho, devendo adequar o dimensionamento da equipe. Ademais, em razão do trabalho a ser desempenhado estar classificado como insalubre, sob condições hiperbáricas, a inobservância do disposto nos itens 2.8.1 e 2.8.3, do Anexo 6, da NR-15, pode sujeitar o objeto do contrato à fiscalização do Ministério do Trabalho, sob o risco de paralisação da prestação dos serviços, por existir condição ou situação insalubre de trabalho”.
Para essa atividade, segundo normas do Ministério do Trabalho, é necessário que sejam montadas equipes, formadas por um mergulhador, supervisor, reserva para casos de emergência e auxiliar de superfície. Além disso, inclui a responsabilidade do contratante de exigir do empregador que apresente Certificado de Cadastramento, expedido pela DPC (Diretoria de Portos e Costas).
Outra questão que o conselheiro Osmar Jeronymo solicitou adequações foi com relação a variação efetiva do custo de produção, pois os índices de reajustes do contrato estão sendo medidos pela INCC (Índice Nacional de Custo da Construção), que não é o mais adequado para o serviço prestado. “O INCC não é o mais apropriado ao caso em tela, uma vez que esse índice reflete a evolução dos preços de materiais, serviços e mão de obra destinados à construção de residências no Brasil, voltado, especificamente, para o mercado imobiliário”, defendeu Osmar.
Por fim, outra questão trabalhista é pontuada. Trata-se do vínculo empregatício de um mesmo profissional, em mais de uma proponente (concorrente), sob pena de inabilitação de ambas as empresas exigido no edital da Agesul. Para o TCE, “é ilegal a exigência de comprovação de vínculo empregatício do responsável técnico com a empresa licitante, pois impõe um ônus desnecessário aos concorrentes, na medida em que são obrigados a contratar, ou a manter em seu quadro, profissionais, apenas, para participar da licitação”.
Com essas observações, foi aplicada medida cautelar para a suspensão da licitação, com prazo de cinco dias para o diretor-presidente da Agesul, Mauro Azambuja Rondon Flores, se manifestar, sob pena de multa de quase R$ 50 mil. Por conta disso e cumprindo a liminar, na edição na página 90 do DOE de terça-feira (23), a Agência suspendeu a licitação, com aviso de republicação no futuro, mas sem data definida.
Por Kamila Alcântara
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