Artigo: A exigência do CPF nas farmácias

Giuliana Gattass
Foto: Arquivo

Uma análise à luz da Lei Geral de Proteção de Dados e do Código de Defesa do Consumidor

Nos estabelecimentos comerciais, é comum encontrar promoções e programas de fidelidade que oferecem descontos aos consumidores como forma de incentivar compras e fidelização. No entanto, surge uma questão importante: as farmácias podem exigir o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) dos clientes, para a concessão desses descontos?

Vamos analisar essa prática sob a perspectiva da LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados), do Código de Defesa do Consumidor e de outras normas aplicáveis, destacando os erros frequentemente cometidos pelas farmácias e como a abordagem correta deve ser implementada. Primeiramente, é fundamental compreender que o CPF é um dado pessoal de acordo com a LGPD. O artigo 5º da LGPD define o dado pessoal como “informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável”. Portanto, o CPF se enquadra nessa definição, pois está diretamente associado à identificação de um indivíduo.

A LGPD estabelece princípios e diretrizes para o tratamento de dados pessoais que devem ser cumpridos pelas farmácias. Exigir o CPF para concessão de descontos é aceitável, desde que a farmácia explique claramente qual a finalidade dessa coleta de dados, com quem será compartilhado, onde será armazenado e por quanto tempo, o que não ocorre, na prática.

Além da LGPD, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) também deve ser considerado. De acordo com o CDC, a exigência do CPF como condicionante para concessão de descontos pode ser considerada abusiva se não houver uma justificativa razoável e clara para tal demanda. Portanto, a farmácia deve explicar de maneira transparente por que está solicitando o CPF e como ele será São cometidos os seguintes erros:

1. Falta de transparência: Não informar claramente ao cliente por que o CPF está sendo solicitado e como será usado.

2. Uso indevido: Utilizar o CPF para finalidades diferentes daquelas comunicadas ao cliente sem obter consentimento adicional quando for para fins de marketing.

3. Coação: Exigir o CPF como condicionante para a obtenção de descontos, sem dar ao cliente a opção de recusar ou utilizar outros meios como o número de seu cadastro na rede de farmácias.

Para seguir as normas vigentes no Brasil, as farmácias devem adotar a seguinte abordagem:

1. Transparência: Informar claramente ao cliente a finalidade da coleta do CPF e como os dados serão utilizados durante todo o período em.que estiverem.sob a responsabilidade das farmácias.

2. Segurança de dados: Garantir medidas adequadas de segurança e proteção dos dados pessoais que estiverem sob a sua responsabilidade

3. As farmácias podem solicitar o CPF dos clientes para concessão de descontos, desde que sigam as normas vigentes no Brasil, como a LGPD e o CDC.

A transparência, o direito de escolha, a proteção dos dados pessoais e a segurança da informação são fundamentais para evitar práticas abusivas e garantir a conformidade com as normas.

Portanto, é responsabilidade das farmácias adotar procedimentos corretos e éticos ao solicitar o CPF dos consumidores, promovendo assim uma relação de confiança com seus clientes.

Por Giuliana Gattass, advogada, consultora jurídica, presidente da Comissão de Proteção de Dados e DPO da OAB-MS e de algumas empresas.

Acesse as redes sociais do O Estado Online no Facebook Instagram.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *