A História Oral e a Lei 14.874/2024

Ao longo de 2025 foram dados passos decisivos rumo à instituição do Sistema Nacional de Ética em Pesquisa e à criação da Instância Nacional de Ética em Pesquisa (INAEP). A Lei 14.874/2024, conhecida como “Lei das Cobaias”, e regulamentada pelo Decreto n° 12.651/2025, foi alvo de posicionamentos críticos. Destaca-se a Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.875 que a Sociedade Brasileira de Bioética (SSB) encaminhou ao STF, cujos trâmites e conclusões ainda desconhecemos; a renúncia coletiva de 26 componentes da Comissão Nacional de Ética em Pesquisa (CONEP) e as manifestações de entidades das Ciências Humanas e Sociais. Os principais questionamentos dirigidos à Lei são: a alocação da INAEP em um setor técnico do Ministério da Saúde e não mais no Conselho Nacional da Saúde, órgão de controle social; o encerramento do fornecimento dos medicamentos para os participantes, após cinco anos de sua aprovação, com violação do direito à saúde e ônus financeiro ao SUS; a obrigação de consulta ao Ministério Público nos casos de pesquisas com povos indígenas, gerando situação de tutela; a obrigatoriedade do registro de consentimento escrito; a desconsideração das particularidades das pesquisas das Ciências Humanas e Sociais, entre as quais aquelas da história oral (HO).

Em tal campo de pesquisa, a gravação das entrevistas, seu processamento e arquivamento são passos de um cuidadoso processo de aproximação com os/as participantes, buscando compreender experiências pessoais e coletivas, percepções de mundo, tomadas de decisão, significação de processos históricos, dinâmicas da memória e do esquecimento. Na história oral, a relação entre pesquisadores/as e participantes da pesquisa é orientada por um repertório de boas práticas, definidas pela literatura da área e registradas em documento disponível no site da Associação Brasileira de História Oral (ABHO) (www.historiaoral.org.br). Além disso, a HO comunga com cuidados e compromissos consolidados no documento “Diretrizes para a ética na pesquisa e a integridade científica”, produzido pelo Fórum das Ciências Humanas, Sociais, Sociais Aplicadas, Linguística, Letras e Artes (FCHSSALLA), em 2024.

Por meio do Decreto 12.651/2015, o Executivo federal regulamentou a Lei. No terceiro capítulo, o artigo 35 trata da análise ética aplicável às Ciências Humanas e Sociais e determina que a “Instância Nacional de Ética em Pesquisa disporá, em norma específica, sobre as particularidades das pesquisas em ciências humanas e sociais”. Em um dos seus parágrafos afirma que “a regulamentação deverá observar as diretrizes da ética em pesquisa e assegurar o equilíbrio entre a proteção dos participantes e a viabilidade científica e metodológica dos estudos em ciências humanas e sociais”. Entidades e profissionais desses campos de pesquisa vêm pressionando os órgãos responsáveis para serem efetivamente escutados/as e contemplados/as no andamento da regulamentação da Lei e na composição da INAEP.

Caso contrário, se manterão os problemas enfrentados pelas Humanidades frente aos comitês de ética (CEPs) vinculados à CONEP: projetos de história oral, por exemplo, serão avaliados por CEPs formados por “profissionais da área médica, científica e não científica”, como previsto na Lei? Tais órgãos garantirão a viabilidade científica e metodológica dos estudos em Ciências Humanas e Sociais? A proteção aos/às participantes das pesquisas de história oral é considerada menos importante que aquela voltada aos participantes das pesquisas clínicas? Os riscos e cuidados envolvidos nos dois tipos de pesquisa são os mesmos? A definição do que é “proteger” e do que é “ética na pesquisa” são elementos que só podem ser definidos no campo das ciências experimentais?

Com a Lei 14.874/24, novamente a regulação das pesquisas das ciências biomédicas e laboratoriais é colocada como parâmetro para todas as áreas do conhecimento. Ainda assim, a Lei registra que as “eventuais especificidades” das investigações das Ciências Humanas e Sociais serão alvo de regulamentação futura. Resta saber de que maneira entidades e profissionais das Humanidades poderão participar desse esforço para garantir “o equilíbrio entre a proteção dos participantes e a viabilidade científica e metodológica dos estudos”, conforme registra o Decreto n° 12.651/2025.

Carla Simone Rodeghero, profª do PPG em História e do Depto de História da UFRGS. Email: carla.simone@ufrgs.br

Eudes Fernando Leite, prof. na Graduação e Pós-Graduação em História da UFGD. E-mail: eudesleite@ufgd.edu.br

Laurinda Rosa Maciel, pesquisadora da Casa de Oswaldo Cruz/Fiocruz. Email: laurinda.maciel@fiocruz.br

Este artigo é resultado da parceria entre o Jornal O Estado de Mato Grosso do Sul e o FEFICH – Fórum Estadual de Filosofia e Ciências Humanas de MS.

 

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