O prefeito de Dourados, Alan Guedes, assinou, nesta sexta-feira (20), o projeto de lei complementar 024/2023, que institui, no município, o Programa de Recuperação Fiscal – Refis. Aprovado com unanimidade na Câmara Municipal, o texto prevê a possibilidade de descontos e opções de parcelamento para os contribuintes que possuem impostos municipais em atraso.
O programa permite que contribuintes possam quitar seus débitos com a municipalidade, desonerando os valores das dívidas das multas e juros. ”O Refis é uma forma de ajudar o munícipe, empresários e comerciantes a regularizar a situação fiscal”, pontuou o prefeito Alan Guedes.
Os atendimentos ocorrerão a partir de segunda- -feira (23) e se estenderão até o dia 21 de novembro, na Central de Atendimento ao Cidadão e no Poupatempo. Segundo o secretário de Fazenda, Rafael Sabino, serão várias opções para o contribuinte. “Para aqueles que efetuarem o pagamento de seus débitos à vista e em parcela única, o desconto será de 100% dos juros e multa de mora. Já os contribuintes que optarem pelo parcelamento, os descontos serão proporcionais”, resumiu.
O projeto de lei detalha os seguintes benefícios:
I – remissão de 100% (cem por cento) dos juros e multa de mora incidente sobre o valor do débito para pagamento à vista até 21 (vinte e um) de novembro de 2023;
II – remissão de 80% (oitenta por cento) dos juros e multa de mora incidente sobre o valor do débito para pagamento parcelado em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, com adesão até 21 (vinte e um) de novembro de 2023;
III – Remissão de 60% (sessenta por cento) dos juros e multa de mora, incidente sobre o valor do débito para pagamento parcelado em até 18 (dezoito) parcelas mensais e sucessivas, com adesão até 21 (vinte e um) de novembro de 2023.
O programa não se aplica ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos da competência de 2023, ao Imposto sobre a Transmissão Onerosa, de Bens Imóveis, por Ato Inter-Vivos – ITBI, exceto para as parcelas em atraso, sobre as quais poderão ser aplicados os benefícios previstos no inciso I do artigo 4º.
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