O nazismo foi um regime totalitário de extremadireita (1933-1945), na Alemanha, conduzido por Adolf Hitler, que pregou o racismo, o antissemitismo e a eugenia. Aproximadamente seis milhões de seres humanos foram mortos de forma cruel em campos de concentração. Hitler, em seu livro Minha Luta – “Meins Kampf” –, registra práticas perversas por meio do ódio aos judeus (antissemitismo), a superioridade do homem branco (racismo) e a defesa da construção de um império mundial por meio de uma “raça superior” (eugenia).
Esse período é um dos mais perversos da humanidade, pois para se ter direitos não bastava ser humano, era preciso preencher os critérios racistas, homofóbicos e discriminatórios ditados por Hitler. A desumanização foi tamanha que os países criam a ONU, em 1945, na busca de não mais permitir que regimes transformassem em “coisas” os seres humanos. Indo além, os Estados democráticos criaram leis que criminalizam o nazismo.
No Brasil, a Constituição Federal de 1988, deixa claro a proteção da dignidade da pessoa humana (art. 1º), veda o preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º) e subscreve a prevalência dos Direitos humanos, defesa da paz, repúdio ao terrorismo e ao racismo e a cooperação entre os povos para o pregresso da humanidade (art. 4º).
Note que o constituinte exalta tudo aquilo que o nazismo rechaça. Gilmar Mendes, ministro do STF, afirmou que “qualquer apologia ao nazismo é criminosa, execrável e obscena. O discurso de ódio contraria os valores fundamentais da democracia constitucional brasileira”. Há quem tente, de forma errônea, dizer ser possível defender o nazismo no Brasil, amparado na liberdade de expressão.
Nenhum direito é absoluto e encontra limites justamente em outros direitos. Portanto, liberdade de expressão não é direito absoluto e, tampouco, pode ser usada para justificar práticas criminosas. Como afirmou o ministro do STF, Alexandre de Moraes: “A Constituição consagra o binômio: liberdade e responsabilidade. O Direito Fundamental à Liberdade de Expressão não autoriza a abominável e criminosa apologia ao nazismo”.
A lei 7.716/89 (Lei do Racismo), sustenta que é crime praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, bem como, fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo (art. 20).
O STF, em 2003, decidiu, no caso do escritor brasileiro Siegfried Ellwager, que seus livros negando o holocausto e desprezando os judeus propagavam ideias nazistas, portanto, configurava crime de racismo. Resta inquestionável que não cabe defesa ao nazismo em nenhuma hipótese, na democracia brasileira. Apenas uma pessoa de humanidade desumanizada pode achar que defender o nazismo ou sustentar um discurso empunhando o livro que contêm engenharias de perversidade de Hitler, seria aceitável na democracia. Hitler, apesar de morto, não é um homem preso na história. De tempo em tempo, mentalidades autoritárias chegam, por meio do voto, aos poderes Legislativo e Executivo e, de forma sutil, sob o manto de um conservadorismo em excesso, defendem práticas racistas, nacionalistas, machistas, homofóbicas e xenofóbicas. Como disse a adolescente de origem judaica, Anne Frank, vítima do nazismo, “o que é feito não pode ser desfeito, mas podemos prevenir que aconteça novamente”. Cabe aos que acreditam na democracia prevenir que aconteça novamente e lutar contra mentalidades autoritárias. Democracia, sempre!
Por Tiago Botelho.
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