Recuperações judiciais triplicam no Estado

Foto: Reprodução/Lupa Leilão
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Segundo a Serasa, 12 deferimentos ocorreram no ano passado

As Lojas Americanas têm sido o maior exemplo de crise financeira, das últimas semanas, tendo dívida que pode chegar a R$ 43 bilhões. A realidade da beira da falência não é diferente em Mato Grosso do Sul. Prova disso é que em um ano, as recuperações judiciais deferidas saíram de 3 para 12, conforme dados da Serasa Experian enviados ao jornal O Estado. O montante representa aumento de 300%.

Em 2021, tiveram dois deferimentos em março e um em setembro. Já no ano de 2022, foram um em junho, nove em julho, e um em agosto e setembro.

Um dos casos que marcaram Campo Grande, neste quesito, foi o do grupo Bigolin, que entrou com pedido de recuperação judicial no dia 11 de fevereiro de 2016. O processo foi deferido em março do mesmo ano. Na época, a empresa informou que tinha dívida de R$ 54 milhões, tendo como justificativa o aumento da concorrência e a redução de projetos de moradia.

Em 2019, a Justiça decretou a falência pela primeira vez, e em agosto de 2021 a Bigolin teve falência decretada pela segunda vez.

Tipos

Conforme explica o presidente da comissão de direito empresarial, o advogado Rafael Britto, em algumas das vezes a empresa pede por uma recuperação judicial, porém o pedido é negado por não ter um plano de retomada.

Existem três etapas da recuperação judicial: requeridas, deferidas e concedidas. Na qual a ideia da retomada é um acordo para uma empresa que esteja passando por dificuldades. “A primeira etapa é a requerida, quando a empresa protocola o pedido de recuperação judicial. Mas, não necessariamente significa que ela tem esse direito. Dessa forma, o número de requerimento será maior em relação às outras etapas.”

“Em seguida, estão as recuperações deferidas, que é quando a Justiça analisa o pedido com os documentos e as razões da empresa e, decide se o processamento será deferido. Sendo assim, ele autoriza que a tal recuperação judicial comece. Um exemplo mais atual é o caso que ocorreu na semana passada com as Lojas Americanas, cuja dívida pode chegar até R$ 43 bilhões. A empresa pediu a recuperação judicial e o juiz responsável deferiu a recuperação”, relata.

Com as documentações deferidas, surgem os benefícios, que é a suspensão de todas as cobranças das ações no prazo de 180 dias, que pode ser prorrogada por mais 180, o qual é considerado o tempo que a empresa tem para se organizar com demandas.

“A terceira etapa é a recuperação concedida. O juiz analisou a documentação, deferiu o processamento e, em seguida, a empresa apresenta o plano de recuperação judicial – em como ela vai recuperar o financeiro e quem irá deliberar o plano serão os credores da empresa. Eles irão decidir se aceitam ou não a recuperação apresentada e, se caso o projeto for negado, a empresa vai à falência e os bens são leiloados para o pagamento dos credores”, conclui o profissional.

Por fim, o presidente da comissão de direito empresarial afirma que, por conta disso, possui uma diferença entre os requerimentos e deferidos, pois às vezes as empresas pedem a recuperação judicial, mas não têm direito ou não têm um plano de renegociação. “E, da mesma forma, explica o número significativo das recuperações concedidas, no qual, é preciso apresentar a solução para que os credores possam aceitar a ação.”

Dados

Além das recuperações judiciais deferidas, as requeridas também tiveram um aumento significativo, de 5 para 7 (40%). As recuperações judiciais concedidas caíram de 12 para 7 (41,67%).

Em 2021, as falências decretadas chegaram a 10, já no ano passado, ficaram zeradas, e as falências requeridas caíram de 3 para 2.

Quem pode pedir a recuperação judicial?

De acordo com a Lei nº 11.101/05, quem pode pedir a recuperação judicial, em termos gerais, é apenas o devedor que se encontra em crise. Podem pedir a renegociação todo empresário individual, Eireli (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada) e sociedades empresariais.

A recuperação também poderá ser requerida pelo cônjuge sobrevivente, herdeiro do devedor, inventariante ou sócio remanescente, que são terceiros interessados na manutenção da atividade.

No entanto, temos exceções na lei de falências, que são: empresas públicas, sociedade de economia mista, instituições financeiras públicas ou privadas, cooperativas de crédito, consórcio, entidades de previdência complementar, entre outros.

Por Marina Romualdo – Jornal O Estado do MS.

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