Por Stéphani Maidana de Oliveira, advogada, pós-graduada em direito previdenciário pelo Instituto INFOC e membro da Comissão de Direito Previdenciário da OAB/MS.
As regras de transição foram criadas com o objetivo de minimizar os impactos trazidos pelas Reformas Legislativas, que ocorreram ao longo dos anos. Importante instrumento de proteção da confiança fundamentada na segurança jurídica, as regras de transição contemplam uma estabilidade mínima e conferem proteção para as denominadas expectativas de direito.
A finalidade principal é viabilizar o direito do segurado que estava próximo de se aposentar as vésperas da Reforma da Previdencia e que ainda não tinha completado todos os requisitos necessários até a data da publicação da Reforma, ou seja, aqueles segurados que detinham apenas a expectativa de direito terão acesso aos benefícios através das regras de transição.
Um exemplo da importância da regra de transição, está no Benefício de Aposentadoria Programada por Idade, em que houve a alteração da idade da segurada mulher elevando para 62 anos a idade mínima.
Assim, com a implementação da regra de transição a segurada mulher não precisará aguardar a idade fixada pela Reforma, pois será beneficiada com a regra de transição. Neste ano, por exemplo, a mulher que completar a idade de 61 anos e 6 meses até 31 de dezembro e tiver a carência de contribuição mínima exigida, será contemplada pela regra de transição garantindo o acesso a Aposentadoria Programada por Idade antes dos 62 anos.
Outras espécies de Benefícios que sofreram alterações significativas, é a aposentadoria especial e aposentadoria de professor em que foi incluído o requisito etário para acesso a estas espécies de benefícios, o professor que exerce atividade de magistério além da carência mínima de 25 anos de contribuição para ambos os gêneros, passou a ser exigido o requisito etário de idade mínima de 60 anos para o professor homem e de 57 anos para a mulher.
Na aposentadoria especial que contempla os segurados que exercem atividades com efetiva exposição a riscos, também foi incluído o requisito etário, passando a exigir a idade mínima de 60 anos de
idade para o segurado que exerce atividade especial de vinte e cinco anos de contribuição na categoria especial.
A austeridade dessas alterações, como a inclusão do requisito etário de idade mínima para acesso as aposentadorias, é imprescindível a implementação das regras de transição efetivas como forma de reduzir as barreiras instituídas pela reforma, permitindo aos segurados que detinham a expectativa de direito a continuidade de acesso a estes benefícios.
As alterações legislativas trazidas pela Reforma carecem de regras de transição adequadas e proporcionais a materializar a expectativa de direito. Sendo as regras de transição instrumento legítimo a garantia da preservação da proteção da confiança, atenuando a descredibilidade que circunda o sistema previdenciário devido as inúmeras reformas ocorridas.