A partir de agora a Lei n. 6.865, que dispõe sobre a criação do Programa Infância sem Pornografia, entra em vigor. Ela se refere ao respeito dos serviços públicos municipais à dignidade especial de crianças e adolescentes, pessoas em desenvolvimento e em condição de especial fragilidade psicológica.
A Lei prevê que é incumbência da Administração Pública Municipal, da família e da sociedade cooperar na educação e na formação moral das crianças e dos adolescentes, consoante com os artigos 205 e 229 da Constituição Federal, bem como artigo 1.634 do Código Civil.
Outra preocupação do programa é com a divulgação ou acesso de crianças e adolescentes a imagens, músicas ou textos de conotação pornográfica ou obscena, assim como garantir proteção a conteúdos impróprios ao seu desenvolvimento psicológico, o que se aplica a qualquer material impresso, sonoro, audiovisual ou imagem, ainda que didático paradidático ou cartilha, ministrado, entregue ou colocado ao acesso de crianças e adolescentes, bem como a folders, outdoors ou qualquer outra forma de divulgação em local público ou evento autorizado ou patrocinado pela Prefeitura, inclusive mídias ou redes sociais.
Ainda segundo a lei sancionada, considera-se pornográfico ou obsceno o áudio, vídeo, imagem, desenho ou texto escrito ou lido cujo conteúdo descreva ou contenha palavras ofensivas ou de baixo calão, imagem pornográfica ou de ato libidinoso.
A Administração Pública Municipal deve tomar medidas a impedir o acesso a sítios eletrônicos que contenham conteúdo pornográfico ou obsceno nas instalações das escolas públicas, bibliotecas, postos de atendimento, e quaisquer outras instalações ou órgãos públicos.
Com informações da Câmara Municipal