Empregadores devem fornecer meios de proteção aos funcionários, como o uso de máscaras e o álcool 70%
Mesmo em tempos de quarentena, isolamento social e trabalho à distância devido à pandemia de coronavírus, há quem não tenha o privilégio de abrir mão do deslocamento diário pela cidade. Um dos setores mais afetados, por exemplo, é o das empregadas domésticas e diaristas. Como o trabalho depende da presença nas residências onde atendem, não comparecer, muitas vezes, implica também em deixar de receber.
A pandemia botou um ponto de interrogação muito grande na relação entre trabalhadores domésticos e os patrões. O que fazer nessa época em que a circulação está restrita e que o isolamento social é recomendado?
De acordo com a professora do curso de Direito do Centro Universitário Anhanguera, especialista em Direito do Trabalho, Juliana Del Grossi, é importante que as pessoas entendam o contexto da Medida Provisória 936/2020, que foi criada com o intuito de preservar o emprego dos trabalhadores.
“A medida vem para trazer a possibilidade de uma suspensão do contrato de trabalho ou de uma redução da jornada. Na prática, seria possível fazer a suspensão do trabalho e podem ficar suspenso o pagamento de salários. No caso de dúvida se os contratantes de empregados domésticos têm que continuar pagando o salário? A resposta é não, se ele fizer um acordo de suspensão das atividades para o trabalhador não ter contato com ele e ele não tem contato com trabalhador. O trabalhador ficará em casa, haverá a interrupção do pagamento de salários e ele só continuará recebendo alguns benefícios, como, por exemplo, vale-alimentação, plano de saúde, seguro de vida, vale-transporte e o pagamento do INSS”, esclarece a professora.
O período de suspensão das atividades é de no máximo 60 dias, divididos em dois períodos. Isso deve ser feito de forma individual e por escrito, ou de maneira coletiva, informando o sindicato da categoria. Além da suspensão há, também, a possibilidade de reduzir as horas de trabalho para diminuir o contato e, diminuindo o período de jornada, a remuneração também poderá ser reduzida.
“Tudo isso dependerá de uma negociação entre as partes. O primeiro passo é sentar e conversar com o trabalhador, principalmente trabalhador doméstico, verificar se ele é do grupo de risco ou não, se ele tem alguém do grupo de risco na família dele, se a família onde ele está inserido (no caso a do empregador) tem alguém de risco, entre outros detalhes. A meu ver, se não tiver ninguém do grupo de risco, não há porque ter essa suspensão do contrato de trabalho, mas havendo pessoas do grupo de risco, adotar essa medida poder essencial, para evitar ter contato com outras pessoas”, aconselha a especialista.
Todos devem seguir as medidas protetivas de higienização
Para os casos em que contratante não queira fazer essa suspensão do contrato de trabalho, a recomendação é que ele tem que oferecer meios para que o trabalhador possa ir trabalhar de forma mais segura para ele e para a família que está recebendo esse profissional em casa.
“O empregador deve fornecer máscaras, álcool gel, todas condições e métodos de higienização, um local seguro onde o trabalhador possa tomar um banho seja ao chegar na casa ou ao terminar o expediente. Diante da situação em que alguém da família de convívio do trabalhador for infectado ou da casa do empregador, o trabalhador doméstico terá que ficar no mínimo 14 dias em quarentena e ele recebe salário durante esse período”, explica Juliana.
Deveres dos patrões e dos trabalhadores
Os patrões devem fornecer meios de proteção ao trabalhador, como o uso de máscaras e o álcool 70%. Os funcionários devem obedecer às medidas de biossegurança combinadas, como por exemplo, ao chegar no trabalho, tome banho e troque o sapato e a roupa para uso específico no ambiente. O mesmo poderá ser feito ao sair do local de trabalho. No dia em que não houver transporte público, funcionários e empregador devem combinar sobre a utilização de algum outro transporte que seja seguro e que haja menor risco de contaminação.
“Também poderá ser utilizado um medidor de temperatura do corpo para saber se a pessoa está com sinais de febre, já que uma das principais características é a febre. Empresas e academias, por exemplo, têm adotado esse termômetro como mais recurso de biossegurança ao covid-19, e esse equipamento também pode ser usado para os empregados domésticos, caso o contratante desejar. Caso a pessoa esteja com febre por meio desse medidor, ela é dispensada do trabalho naquele dia, mas não poderá ser descontado o valor da jornada”, evidencia.
Caso alguém que more na casa manifeste a doença o empregador deve comunicar o trabalhador, que deverá se isolar por 14 dias para o período de confinamento, sem prejuízo salarial.
“Caso o funcionário seja contaminado com o Covid-19, o afastamento do trabalho será conforme as regras do INSS: o pagamento de salário dos primeiros 14 dias será arcado pelo empregador e o restante deverá seguir os critérios da licença saúde estabelecidos pelo órgão”, conclui.
(Texto: Bruna Marques)