Desde a última semana foi decidido pelo Tribunal de Contas da União (TCU), que os valores do Fundef (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério) não podem ser usados para pagar professores e sim aplicados em ações de manutenção e desenvolvimento do ensino público de nível básico.
O plenário analisou uma solicitação do Congresso Nacional para abertura de fiscalização no Fundef, que garantisse o uso de 60% dos valores destinados pela União aos municípios, a título de precatórios do Fundo, no pagamento dos profissionais do magistério.
Em seu voto, o ministro Augusto Nardes, relator do processo, afirma que a solicitação é contrária à jurisprudência do TCU, o que torna juridicamente inviável a sua realização.
“Em julgamentos anteriores, o Tribunal definiu que os recursos dos precatórios devem ser integralmente recolhidos à conta bancária do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (Fundeb), que sucedeu o Fundef, para aplicação em ações de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica pública”, diz.
Segundo o relator, há uma auditoria de conformidade já em andamento no TCU, com o objetivo de identificar irregularidades relativas à gestão dos recursos transferidos aos municípios por meio dos precatórios do Fundef, da relatoria do ministro Walton Alencar Rodrigues, cujos resultados, após concluída, devem ser enviados à Comissão de Fiscalização e Controle da Câmara, o que atenderia parcialmente à solicitação.
“As verbas oriundas dos precatórios têm caráter eventual e não podem ser empregadas para o pagamento de salários, abonos ou passivos trabalhistas e previdenciários. Caso isso ocorra, os gestores poderão ser responsabilizados por dano ao erário e descumprimento de norma legal”, afirma.
Para o relator, não é recomendável misturar os recursos advindos de precatórios com os recursos ordinários da Fundeb, especialmente porque, como visto, são verbas que deverão ter regras de aplicação distintas.
“Os recursos ordinários, ou seja, aqueles que se repetem ano a ano, devem se sujeitar, por exemplo, à subvinculação estabelecida no art. 22 da Lei 11.494/2007. Já os recursos de natureza extraordinária, como este tratado nos autos, não possuem essa subvinculação específica. Revela-se mais adequado que a gestão desses recursos extraordinários seja feita em conta específica até para garantir a efetiva finalidade e rastreabilidade dos recursos, auxiliando o FNDE e os demais órgãos de controle na plena verificação da regular aplicação”, afirma.
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Acórdão 1690/2019
14.413/2019-1