Passa a valer obrigatoriedade de registro de pesquisas no TSE; advogado alerta sobre riscos jurídicos

Foto: Marcello Casal Jr/Agência Brasil
Foto: Marcello Casal Jr/Agência Brasil

Levantamentos sem metodologia científica são considerados mera opinião e proibidos durante o período eleitoral

 

 

Com a aproximação do calendário eleitoral de 2026, as regras para a divulgação de pesquisas de intenção de voto já estão em vigor. A partir deste mês de janeiro, todas as pesquisas eleitorais destinadas à divulgação pública precisam, obrigatoriamente, ser registradas na Justiça Eleitoral antes de sua publicação, conforme determina a legislação e reforça o TSE (Tribunal Superior Eleitoral).

De acordo com o TSE, o registro das pesquisas deve ser feito no Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais (PesqEle) e tem como objetivo garantir transparência, permitir a fiscalização por partidos, candidatos, Ministério Público e eleitores, além de coibir a divulgação de levantamentos sem rigor técnico ou com potencial de desinformação. O órgão destaca que o registro não representa aprovação prévia do conteúdo, mas é uma exigência legal indispensável para a divulgação.

Para esclarecer as principais dúvidas sobre o tema, o Jornal O Estado ouviu o advogado eleitoral Thiago Melim Braga, que explicou as consequências legais para quem descumpre as normas.

Segundo ele, a principal penalidade prevista em lei é a aplicação de multa, que pode atingir valores elevados. Conforme o advogado, a legislação eleitoral estabelece punições rigorosas para coibir esse tipo de prática.

O advogado eleitoral Thiago Melim, explica as consequências legais para quem descumpre as normas – Foto: TSE/Arquivo Pessoal

“Conforme o § 3º do art. 33 da Lei n.º 9.504/97, a divulgação de pesquisa sem registro prévio, ou antes do prazo de 5 dias após o registro, sujeita os responsáveis a uma multa que varia de 50 mil a 100 mil UFIRs, convertendo os valores para reais, a multa mínima é de R$ 53.205,00 e a máxima pode chegar a R$ 106.410,00,e o TSE entende que não é permitida a fixação da multa abaixo do mínimo legal”, explica.

Além da multa, Braga destaca que a situação pode se agravar caso fique comprovada fraude no levantamento divulgado.
“Se a pesquisa for comprovadamente fraudulenta, a conduta configura crime, punível com detenção de seis meses a um ano, além da multa prevista em lei”, acrescenta.

O advogado também explica que pesquisas divulgadas de forma irregular podem ser alvo de questionamento judicial. De acordo com ele, a ausência de registro ou a falta de informações essenciais abre espaço para impugnações, inclusive com pedidos de retirada imediata do conteúdo.

“A irregularidade ou ausência de registro abre margem para a impugnação no âmbito judicial, mediante provocação das partes legitimadas para tanto, podendo resultar na suspensão imediata da divulgação e na retirada do conteúdo do ar, inclusive em redes sociais e aplicativos de mensagens. Além da multa mencionada”, afirma.

Outro ponto de atenção é a divulgação de conteúdos com aparência de pesquisa, mas que não cumprem os requisitos legais. Segundo Braga, situações como enquetes disfarçadas ou dados apresentados sem número de protocolo são frequentemente tratadas pela Justiça Eleitoral como pesquisas sem registro.

Do ponto de vista do eleitor, o advogado alerta que o consumo e o compartilhamento de pesquisas irregulares podem gerar distorções no processo democrático. Ele explica que levantamentos sem rigor científico podem induzir ao erro e influenciar a decisão do eleitor.

“Uma pesquisas sem rigor científico podem criar uma falsa percepção de favoritismo ou rejeição, manipulando a decisão do eleitor que deseja ‘não perder o voto’ e, portanto, alterando para a votação em um candidato ou uma candidata que seja passível de ser eleito ou eleita”, destaca.

O advogado acrescenta ainda que esse tipo de prática se conecta a fenômenos já conhecidos no ambiente digital, como as fake news e as deepfakes. Quem compartilha esse tipo de conteúdo pode ser acionado pela Justiça Eleitoral para interromper a divulgação, estar sujeito à aplicação de multa e, ainda, à apuração de eventual dolo na conduta.

Para evitar esse tipo de problema, Braga orienta que o cidadão sempre verifique se a pesquisa está devidamente registrada antes de compartilhar.

“O TSE disponibiliza o Sistema PesqEle, no qual deve constar o número de registro da pesquisa, além de informações como período de realização, margem de erro, nível de confiança, número de entrevistados e identificação do instituto e do contratante”, explica. Para além do TSE, há os meios de comunicação confiáveis e plataformas digitais que realizam a “checagem” de informações.

Por fim, o advogado reforça a necessidade de diferenciar pesquisa de enquete, lembrando que conteúdos sem metodologia científica são considerados mera opinião. De acordo com ele, esse tipo de divulgação é proibido *por lei* (§ 5º do art. 33 da Lei n.º 9.504/97) durante a campanha eleitoral.

Na percepção do advogado especialista em direito eleitoral. Dr. Vinícius Monteiro Paiva, o consumo de pesquisas não registradas ou fraudulentas representa grave risco de desinformação. “Tais levantamentos não se submetem aos critérios legais mínimos de transparência, controle e rigor metodológico. Além de comprometerem a confiabilidade dos dados, pesquisas fraudulentas são particularmente prejudiciais à democracia, na medida em que produzem falsos retratos do cenário eleitoral e podem influenciar de forma grave e indevida a formação da vontade do eleitor, distorcendo a intenção de voto e afetando a legitimidade do processo democrático. Um fato publicado não retorna ao status quo ante, de forma que as punções para quem comete estes ilícitos devem ser rígidas”, complementou, evidenciando a importância da prevenção adotada pela Justiça Eleitoral.

 

Por Brunna Paula

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