A prova de dano ambiental não é uma tarefa fácil, a tramitação do processo e a matéria são bastantes complexos. Mas, um caso específico que tramitou na comarca de Corumbá teve como resultado a condenação de uma mineradora da região, pois foi comprovado por perícia que houve redução da vazão de um importante córrego decorrente da atividade da mineradora.
A ação civil pública tramitou na Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos e a sentença foi proferida na segunda-feira, dia 5 de junho, pela juíza Luíza Vieira Sá de Figueiredo, que fixou R$ 1 milhão de dano moral coletivo, além de R$ 100 mil de reparação de dano material pretérito, referente aos danos decorrentes da diminuição da vazão do córrego Piraputangas, com repercussão sobre a fauna, flora e ecossistema local.
A sentença determinou que a mineradora, num prazo de 90 dias, solicite licenciamento ambiental para recuperação da área degradada junto ao Ibama, com a finalidade de promover a recuperação do passivo ambiental decorrente da diminuição da vazão do curso hídrico, restituindo a vazão originária do córrego Piraputangas, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, em caso de descumprimento.
A ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público Estadual decorrente de inquérito civil instaurado em 2004 para apurar a existência de danos causados ao meio ambiente pelo depósito de dejetos da produção mineral extraída do Morro Santa Cruz, pela diminuição do nível d’água do córrego Piraputangas, decorrente da captação de água em poços profundos, pelo aterramento desordenado da estrada que dá acesso à mineradora e de córregos da região, além de averiguar a responsabilidade da empresa pelos referidos danos, bem como registrar a forma de compensação e/ou restauração do meio ambiente devidamente equilibrado.
Na presente ação judicial, o MP juntou documentos que evidenciaram que os poços tubulares profundos na Morraria Santa Cruz prejudicaram a vazão do córrego Piraputangas, provocando uma redução gradual de 9% do escoamento de base para o referido córrego após a instalação e funcionamento dos referidos poços.
No curso do processo, foram realizadas audiências de conciliação a fim de encontrar uma solução consensual. Houve também pedidos de suspensão do processo pelas partes, com o objetivo de realizar estudos técnicos necessários. Diante da não apresentação de estudo contraposto, o autor da ação pediu o prosseguimento do feito com a nomeação de perito. Durante o andamento do processo foram produzidos também diversos documentos técnicos e a perícia judicial.
Em sua decisão, a magistrada citou que a ação civil pública “foi precedida de inquérito civil que tramitou por vários anos, ao longo dos quais se realizou diversos estudos técnicos para se chegar a referida constatação e conclusão, especialmente o parecer da ANA (Agência Nacional de Águas). Tais provas indiciárias que subsidiaram o ajuizamento da presente ação foram corroboradas pela prova documental e pericial produzidas nesta ação civil pública, ou seja, já em fase judicial”.
A sentença também cita vistoria in loco que constatou que a lavagem de minério é feita por meio de água captada de poços profundos e por mais de 10 anos foram utilizados os poços 1 e 2. Em virtude de problemas técnicos o poço 2 foi desativado e, no ano de 2003, foi perfurado o poço número 3. A distância entre o poço mais próximo e a nascente do córrego Piraputangas é de aproximadamente 7 quilômetros.
Consta nos autos que, a partir de 2003, a mineradora instalou um vertedouro triangular para fazer a medição semanal da vazão. Outra prova juntada concluiu que o reflexo dessa explotação de água subterrânea realizada nas morrarias seria uma gradual diminuição no escoamento de base do córrego Piraputangas.
O conjunto robusto de provas afastou os contrapontos da mineradora, convergindo em apontar a atividade da empresa mineradora como causadora do dano ambiental. Além disso, o laudo pericial concluiu que houve uma descaracterização na disponibilidade das águas subterrâneas decorrente da captação a partir dos poços instalados na área ocupada pela mineradora, sendo a ação, e os pedidos nela contidos: de obrigação de fazer, de indenização por dano moral coletivo e de dano material pretérito julgados procedentes.
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