O presidente Jair Bolsonaro entrou hoje (20) com ação no Supremo Tribunal Federal (STF) questionando as decisões no inquérito das fake news, pois, segundo ele, os atos processuais adotados estão “contrariando as liberdades individuais e os princípios constitucionais”.
A ação de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) contesta, entre outros pontos, a forma como a investigação foi aberta, amparada no regimento interno da Corte, e pede a sua suspensão, em caráter liminar, até o julgamento da ADPF.
“Há violação persistente e difusa de direitos fundamentais dos acusados, há uma omissão do Supremo Tribunal Federal em neutralizar os atos destoantes dos preceitos fundamentais e há um claro bloqueio institucional para o aperfeiçoamento da temática, já que alteração regimental é dependente da iniciativa da Suprema Corte, razão pela qual somente ela pode reparar as violações constitucionais em andamento”, diz a ADPF.
O inquérito das fake news apura a divulgação de notícias falsas e ameaças contra integrantes da Corte, e a sua forma de abertura já foi objeto de ação e julgamento no STF. Na ocasião, por 10 votos a 1, os ministros decidiram a favor da constitucionalidade do inquérito, aberto pelo próprio tribunal em março de 2019.
A ação aberta pelo presidente também é assinada pelo advogado-geral da União (AGU), Bruno Bianco. De acordo com o documento, as medidas adotadas pelo relator do inquérito, ministro Alexandre de Moares, causam “desconforto jurídico” naqueles que acompanham a tramitação, pois “trata-se de um mosaico de fatos sem nenhuma relação aparente de conexão concreta, que foram submetidos ao escrutínio investigatório de um mesmo Ministro Instrutor/Relator apenas por se enquadrarem em uma ‘classe de fatos’ – a hostilidade à dignidade da jurisdição do Supremo Tribunal Federal”.
Bolsonaro e Bianco citam decisões como a remoção de conteúdo jornalístico envolvendo relatos que mencionavam nome de ministro do STF; a realização de busca e apreensão contra o ex Procurador-Geral da República, por manifestações externadas na imprensa; o afastamento de auditores fiscais da Receita Federal por suposto acesso indevido a informações sigilosas de ministros do STF e de seus familiares; a prisão de parlamentar que hostilizou ministros do STF em mídias sociais mediante excesso de crítica e; acolhimento do despacho do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para determinar a investigação de condutas do presidente da República por críticas à integridade do processo eleitoral praticado no sistema eletrônico de apuração e por alegado vazamento de inquérito sigiloso.
Além disso, segundo a ADPF, a prática de decisões no âmbito do inquérito é “absolutamente discrepante do itinerário comum seguido pelos procedimentos policiais, ministeriais e judiciais de persecução penal”. “As práticas investigatórias deflagradas por esse Supremo Tribunal Federal com fundamento no poder de polícia judiciária previsto no artigo 43 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal tem despertado uma série de perplexidades a propósito da legitimidade da atuação do Ministro designado como Instrutor/Relator”, diz o pedido de liminar.
Além de questionar a forma de abertura, a ADPF pede a adequação constitucional do regimento da Corte, sob a alegação de que é preciso observar o critério da espacialidade previsto na norma. “Pede-se seja fixada interpretação conforme a Constituição que limite a sua incidência ao seu campo de excepcionalidade, tendo-o como acionável tão somente quando concretizada a situação espacial nele referida, isto é, o cometimento de infrações na sede ou nas dependências do Supremo Tribunal Federal”, diz o pedido.
Por fim, a ADPF pede ainda que, caso nenhuma das teses anteriores seja acolhida, o STF observe condicionantes mínimas na aplicação do seu poder de polícia judiciária sobre atos de ofensa qualificado a seus membros.
“Isso é necessário tendo em vista as perplexidades capturadas em diversos atos praticados na condução do INQ nº 4781 [inquérito das fake news], dentre as quais: (i) a formalização abstrata dos motivos de instauração do inquérito; (ii) a distribuição concentrada de notícias de fato sem nexo de conexão concreta aparente com a investigação originária; (iii) a minimização da posição institucional do Ministério Público, sobretudo nas decisões pertinentes a decretação de medidas cautelares sujeitas a reserva de jurisdição; (iv) a ausência de meios de controle de eventuais vícios surgidos na investigação; e (v) a possibilidade de participação do Ministro Instrutor/Relator no julgamento de autoridades com foro por prerrogativa de função”, diz a ADPF.
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