Nova legislação endurece punição de crimes contra menores de 18 anos

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Foto: Marcos Maluf

Mesma lei inclui no Código Penal os crimes de bullying e cyberbullying 

Praticar bullying e cyberbullying, agora, é crime. A lei sancionada estabelece medidas para reforçar a proteção de crianças e adolescentes contra a violência, principalmente nos ambientes educacionais. Além disso, outros crimes cometidos contra crianças e adolescentes, como pornografia infantil, sequestro e o incentivo à automutilação se tornaram hediondos, sem direito a fiança e anistia.

A nova legislação promove alterações significativas no Código Penal, na Lei dos Crimes Hediondos e no ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente), instituindo a Política Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente. A titular do DEPCA (Delegacia Especializada de Proteção à Criança e ao Adolescente), Anne Karine Trevizan, comemora as mudanças e acredita que essas ações ajudaram a diminuir crimes contra crianças e adolescentes.

“A lei entrou em vigor na sexta-feira (12), todos os crimes que aconteceram a partir de então, já vão ter a nova tipificação ou nova pena. É, um avanço muito grande, visto com ótimos olhos, era o que se necessitava nesse momento, é claro que existem outras coisas para fazer, para melhorar, mas já é um avanço muito grande. Nós temos visto que anualmente o legislador está se preocupando com o tema criança e adolescente, trazendo inovações que realmente são efetivas para coibir a criminalidade contra essas crianças e adolescentes”, pontua.

A titular explica essas modificações do Código Penal e como funcionará a pena para os criminosos. A Dra. também revela a montagem de grupos, com líderes para intensificar crimes na internet. Essas práticas adoecem as vítimas, levando-as a cometerem suicídio. A pena no caso do bullying é de multa, se a conduta não constituir crime mais grave. Já no caso do ciberbullying, a pena será de reclusão de dois a quatro anos, e multa, se a conduta não constituir crime mais grave.

“A lei trouxe a alteração do Código Penal, na lei dos crimes hediondos e no Estatuto da Criança e do Adolescente. No Código Penal, houve a inserção de dois novos crimes, que era muito esperado pelo aplicador do direito, que é a intimidação sistemática, o bullying e o cyberbullying, hoje tem uma pena de 2 anos a 4 anos, que nós não tínhamos antes na nossa legislação tipificado, nós tínhamos a prática reiterada dessas condutas, mas não tínhamos a tipificação”, conta.

Por lei o bullying é definido como “intimidar sistematicamente, individualmente ou em grupo, mediante violência física ou psicológica, uma ou mais pessoas, de modo intencional e repetitivo, sem motivação evidente, por meio de atos de intimidação, de humilhação ou de discriminação, ou de ações verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais”. A Lei 13.185, de 2015, que instituiu o Programa de Combate à Intimidação Sistemática, já prevê a figura do bullying, mas não estabelecia punição específica para esse tipo de conduta, apenas obrigava escolas, clubes e agremiações recreativas a assegurar medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate à violência e à intimidação sistemática.

“A questão do bullying e do cyberbullying, na verdade, só acompanha a sociedade, as pessoas vão cobrando algumas demandas, e o legislativo cria leis para suprir essas demandas. O cyberbullying, acredito que a pena até é mais grave do que o bullying, porque ele amplia essa situação vexatória, a criança que passa por ciberbullying, é xingada e humilhada em rede social, muitas vezes várias pessoas estão vendo, então por isso a pena é maior”, explica presidente da Comissão de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil de Mato Grosso do Sul), Maria Isabela Saldanha.

O texto ainda prevê medidas de prevenção e combate à violência contra criança e adolescente nas escolas públicas e privadas, que deverão ser implementadas pelos municípios em cooperação com os Estados e a União. “Em relação às instituições sociais públicas e privadas que precisam exigir os antecedentes criminais de todos os seus colaboradores, isso é visto com ótimos olhos, acho que tem que ser feito dessa forma. É algo administrativo, assim, cada instituição vai ter que começar a verificar, e acredito que a rede deva se organizar para ver como vai ser feita essa fiscalização”, explica.

O ECA deve outras implementações além desse cuidado nas escolas. “No ECA, a produção de um material de pornografia infantojuvenil e a distribuição também recebeu uma reprimenda maior, assim como aquele que divulga ato infracional praticado por criança e adolescente ou qualquer ato ilícito que essa criança esteja envolvida. Assim também como aquele que está intermediando a prática de participação de criança e adolescente em pornografia infantojuvenil, em cenas de sexo explícito e pornografia e assim como aquele que com a criança ou com o adolescente também pratica”, conta a delegada. A pena prevista para esse crime é de quatro a oito anos de reclusão e multa.

A iniciativa também atualiza o texto do ECA para penalizar quem exibir ou transmitir imagem, vídeo ou corrente de vídeo (compartilhamento sucessivo) de criança ou adolescente em ato infracional ou ato ilícito, com multa de 3 a 20 salários-mínimos. Atualmente, o estatuto penaliza “quem exibe, total ou parcialmente, fotografia de criança ou adolescente envolvido em ato infracional”. Além disso, uma medida inserida no ECA é a penalização de pai, mãe ou responsável que deixar de comunicar, intencionalmente, à polícia o desaparecimento de criança ou adolescente. A pena será de reclusão de dois a quatro anos, mais multa.

Hediondo

A nova Lei 14.811, de 2024 inclui na lista de crimes hediondos: agenciar, facilitar, recrutar, coagir ou intermediar a participação de criança ou adolescente em imagens pornográficas; adquirir, possuir ou armazenar imagem pornográfica com criança ou adolescente; sequestrar ou manter em cárcere privado crianças e adolescentes; traficar pessoas menores de 18 anos.

Atualmente, quem é condenado por crime considerado hediondo, além das penas previstas, não pode receber benefícios de anistia, graça e indulto ou fiança. Além disso, deve cumprir a pena inicialmente em regime fechado.

“Também as causas de aumento de pena, tanto no homicídio, quanto no induzimento, instigação e auxílio ao suicídio, principalmente aqueles que acontecem em meio virtual, nós sabemos quantos grupos existem, que tem pessoas, líderes, chefes que ficam induzindo crianças e adolescentes a praticarem o suicídio, a se auto mutilarem. Estamos vivendo uma realidade da informatização, das redes sociais, das redes de computadores, ainda bem que o legislador verificou isso e trouxe todas essas novas tipificações, essas causas de aumento de pena, passá-los a ser crimes hediondos”, comenta Anne Karine Trevisan.

A presidente da Comissão de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente da OAB explica os benéficos de tornar os crimes hediondos, além de diminuir os direitos dos autores dos crimes, diminui a residência dessas práticas criminais.

“Em relação aos crimes hediondos, o melhor efeito que a gente tem nisso tudo é que as pessoas não vão ter, por exemplo, o benefício da saída temporária, da fiança, do indulto, esses benefícios ficam suprimidos. O que é muito benéfico para a sociedade, porque a maioria desses crimes, principalmente crimes sexuais contra a criança e adolescente, acabam sendo de maior incoerência da incidência, ou seja, o agressor, principalmente sexual, de criança e adolescente, sempre acaba rescindindo. O legislador tendo consciência dessa reincidência, aplica de hediondez nesses crimes e de certa forma, ele não está só tornando o crime mais grave, mas ele está também gerando esses efeitos que dificultam a reincidência”, enfatiza.

Por Inez Nazira e Kamilla Alcântara.

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