Especialistas condenam decisão de quantidade mínima de maconha que diferencie os usuário de traficantes

Fotos: Nilson Figueiredo
Fotos: Nilson Figueiredo

O STF (Supremo Tribunal Federal) votou por maioria para determinar a quantidade mínima de drogas que deve distinguir os usuários de maconha dos traficantes. Além disso, não houve apoio majoritário à descriminalização do porte de drogas, ponto também discutido na sentença.

O jornal O Estado conversou com o promotor Sérgio Harfouche, que atua há 25 anos com a questão das drogas ilícitas no país, e ele cita que desde a lei 10.409/02, a legislação vem ampliando a tolerância quanto ao uso, descaracterizando, despenalizando e agora, discute-se a descriminalização. Isso por via invasiva do STF, já que o Congresso Nacional definiu o porte como crime. 

“A Suprema Corte se permite discutir a inconstitucionalidade do Art. 28, da lei 11.343/06, contando com cinco votos favoráveis, essa política levou a questão do consumo de drogas ilícitas de um problema social, à uma pandemia dos últimos dias. Quanto ao tráfico, igualmente, a legislação e a Suprema Corte vêm abrandando a resposta punitiva, especialmente, no que tange à quantidade de drogas apreendidas na ocasião do cometimento do crime. Isso sem citar as decisões absurdas, como a prisão em flagrante de grandes quantidades, a soltura por vicio formal”, afirmou Harfouche. 

O promotor usou como Especialistas citam que medida pode ampliar o consumo e impactar na segurança pública exemplo que, recentemente, o STJ concedeu habeas corpus a um traficante, porque o mesmo foi preso por meio de denúncia anônima e também soltou e devolveu o helicóptero do André do Rap, causando um efeito nefasto pela tolerância gradativa. “O que se vê, hoje, é que o posicionamento dos tribunais, notadamente das Cortes Superiores, estão em descompasso com a esmagadora maioria das famílias e da ciência. Não é a quantidade de droga mínima que afasta a conduta do traficante, mas compartilhar essa droga, por mínima que seja.” 

De acordo com a sargento Betânia, que é palestrante e atua no combate às drogas, a descriminalização do uso pode resultar no aumento do consumo e no fortalecimento do narcotráfico, aumento da criminalidade e violência.

“O debate acerca da descriminalização das drogas é de competência do Congresso Nacional e não do STF, inclusive, a proposição e alteração na lei de drogas nº 11.343, de 23/08/2006 já foi amplamente discutida e aprovada pelo parlamento em dois momentos e, nesta lei, há previsão e criação do Sisnad (Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas), prescreve medidas para a prevenção ao uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas (há distinção entre usuário e traficantes)”, detalhou Betânia. 

Outra questão apontada é que, sob a óptica da segurança pública, havendo mais usuários isso significará mais traficantes de drogas e de armas pesadas. Por conseguinte, mais traficantes, mais violência no cotidiano, mais crimes, tais como furtos e roubos

“Quando converso com dependentes químicos ou familiares, estes relatam-me que o início da caminhada com as drogas se deu com a maconha, levando à conclusão de que a maconha acaba sendo a porta de entrada a outros tipos de drogas mais pesadas.” 

A tipificação do crime de tráfico está definida no art. 33, da lei 11.343/06, em mais de quinze verbos, sendo claro o núcleo dessas ações: entregar a consumo ou fornecer, ainda que gratuitamente. Isso define o crime tráfico e não importa a quantidade.

 

Uso medicinal

Em contrapartida, estudiosos sobre o uso da cânabis para tratamentos medicinais explicam que a descriminalização se demonstra a verdadeira superação de dogmas arcaicos, vez que a alteração das substâncias contidas nesse espécime vegetal da lista da ONU (Organização das Nações Unidas) foi decorrente de requisição da OMS (Organização Mundial de Saúde).

Felipe Garcia do Nascimento Nechar, advogado coordenador jurídico da Associação Divina Flor, primeira associação sul-matogrossense de pesquisa e apoio à cânabis medicinal, cita que o mercado medicinal possui permissivo legal, na lei de drogas, em seu artigo 2, parágrafo único. 

“Acredito que a referida decisão deva ser modulada, para atingir os devidos efeitos, alterando políticas públicas relacionadas à segurança e saúde, pois basta que a autoridade continue doutrinada à violação de direitos humanos, para que implante substâncias e altere a presunção relativa de usuário do cidadão”, destacou Felipe.  

 

 

Por Camila Farias – Jornal O Estado de Mato Grosso do Sul.

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