A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de MS proferiu acórdão favorável à execução de diversas medidas, inclusive custeio de despesas de animais abrigados e criação de programa de acolhimento de animais abandonados, pelo município de Campo Grande. O acórdão teve como relator o Des. Alexandre Bastos.
A ação movida pelo Ministério Público visava obter diversas medidas em relação à proteção de animais que sofrem abandono e maus-tratos na Capital do MS. Entre as medidas solicitadas, estavam o acolhimento temporário dos animais enquanto não houvesse local apropriado para abrigá-los; implementação de programa de famílias acolhedoras, por meio de cadastro de voluntários; custeio dos animais abrigados em ONGs e protetores independentes, incluindo despesas com alimentação, cuidados veterinários e procedimentos como vermifugação, castração, vacinação e microchipagem; e criação de plano de ação para o manejo dos animais acolhidos em lares temporários, incluindo campanhas de conscientização e feiras de adoção.
Inicialmente, o juiz da 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais indeferiu a concessão da tutela de urgência, alegando ausência do perigo de demora, requisito legal necessário para sua concessão. O magistrado afirmou que os problemas relatados já eram de conhecimento público e vinham ocorrendo há muito tempo, não havendo, portanto, provas suficientes para justificar a medida drástica solicitada.
O Ministério Público interpôs agravo de instrumento reafirmando seu pedido. Nas contrarrazões, o Município argumentou que as medidas requeridas teriam impacto financeiro e que haveria impossibilidade jurídico-constitucional de intervenção do Poder Judiciário na execução do orçamento, além de ressaltar a discricionariedade do Poder Executivo na implementação de políticas públicas, invocando o princípio da separação dos Poderes.
No acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível, porém, o recurso do Ministério Público foi provido por unanimidade. O relator, Des. Alexandre Bastos, afirmou que a administração pública não pode se escudar na conveniência e oportunidade do gestor para se eximir de suas obrigações. Segundo seu entendimento, em situações anormais, o princípio da legalidade prevalece sobre a conveniência e oportunidade, permitindo a intervenção do Poder Judiciário.
O desembargador enfatizou que a intervenção do Poder Judiciário na execução da lei orçamentária não configura intromissão, uma vez que é obrigação do poder público prestar assistência aos animais em situação de vulnerabilidade. Para o relator a lei orçamentária enviada pelo Executivo deve contemplar todas as suas obrigações, agindo dentro de uma estrita legalidade.
“É fato notório e de conhecimento de todos os participantes deste processo que no Município de Campo Grande há um expressivo número de cães e gatos em estado de abandono, perambulando pelas ruas da cidade, o que revela que o órgão criado não tem cumprido o seu mister e, por via de consequência, há omissão do poder público quanto a políticas públicas que lhe são impostas pela legalidade estrita do art. 37, caput, da Constituição Federal”, disse o julgador.
O acórdão, porém, destacou que o custeio para as casas de apoio deve ser concedido apenas às organizações sociais civis que atendam aos requisitos legais, conforme estabelecido na Lei Municipal nº 5.912/2017 e suas alterações.
Com a decisão da 4ª Câmara Cível, o acolhimento temporário, a estruturação de um programa de famílias acolhedoras, o custeio dos animais abrigados e a implementação de um plano de ação para o manejo desses animais devem ser realizados pelo Município no prazo de 90 dias.
A decisão ressalta a responsabilidade do poder público em garantir a proteção e o bem-estar dos animais, reforçando a importância da conscientização e da posse responsável. A implementação dessas medidas contribuirá para mitigar os problemas relacionados ao abandono e aos maus-tratos a animais em Campo Grande, promovendo melhoria significativa na qualidade de vida deles.
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