A segurança e a saúde no ambiente de trabalho são preocupações fundamentais para empregados e empregadores. Neste sentido, além das normas que visam a adequação do ambiente de trabalho a fim de eliminar ou reduzir os riscos à saúde do trabalhador, a legislação também prevê formas de indenizar ou compensar aquele trabalhador exposto a condições nocivas à saúde e à vida. É com esse fim que existem os adicionais de insalubridade e periculosidade.
Esses adicionais são devidos sempre que a prestação de serviço se der em circunstâncias tidas como mais danosas à saúde do empregado, porém, existem diferenças entre eles.
Regulamentada pelos artigos 189 a 192 da CLT e pela NR nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, a insalubridade é o adicional devido pela exposição do trabalhador agentes nocivos à saúde, como químicos, ruídos, exposição ao calor, poeiras etc., que podem causar o seu adoecimento. O adicional, neste caso, pode variar entre 10, 20 ou 40% sobre o salário-mínimo.
Já a periculosidade é definida nos artigos 193 a 196 da CLT e na NR nº 16 do MTE e é paga considerando o risco do trabalhador de sofrer uma fatalidade – que não raramente levará à morte – como a exposição à explosivos, inflamáveis, energia elétrica de alta tensão, atividades de segurança pessoal e patrimonial que exponham o empregado a roubos e, mais recentemente, pelo uso constante de motocicleta no desempenho das suas atividades. Neste caso, o adicional a ser pago é correspondente a 30% sobre o salário-base.
Ou seja, o adicional de insalubridade é devido quando o risco a que o trabalhador é exposto é gradativo, em que os efeitos surgirão a médio e longo prazo, e o adicional de periculosidade é devido quanto o risco a que o trabalhador é exposto é acentuado e imediato.
Devo ressaltar que, para que o empregado receba os adicionais é importante que seja realizada uma perícia no local de trabalho, por profissional competente para tanto, que ateste a presença dos agentes insalubres ou perigosos e como se dá esta exposição, se for o caso, e que, mesmo que seja constata a exposição a estes agentes, se os riscos forem totalmente eliminados pela utilização de EPI’s (Equipamentos de Proteção), não haverá obrigatoriedade do pagamento do adicional correspondente.
Entender sobre os adicionais de insalubridade e periculosidade é fundamental para garantir um ambiente de trabalho em conformidade legal, mais seguro e valorizando o trabalhador. Sabendo desses benefícios, tanto empregado quanto empresas podem colaborar para manter a saúde dos trabalhadores e reduzir riscos. A aplicação correta desses adicionais garante uma compensação justa quando necessário, seguindo as diretrizes legais. E, como sempre, destaco a importância de prevenção e do diálogo entre as partes para proporcionar um ambiente de trabalho que cuide do bem-estar e segurança de todos.
Camila Marques: É advogada, professora e palestrante, especialista em direito do trabalho. Presidente da Comissão da Advocacia Trabalhista da OAB/MS