A AGU (Advocacia-Geral da União) conseguiu a autorização do STF (Supremo Tribunal Federal) para que sejam flexibilizadas, durante o período de enfrentamento ao novo coronavírus (covid-19), as exigências previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).
A liminar pedida pela Advocacia-Geral foi concedida no domingo (29) pelo ministro Alexandre de Moraes. “Essas exigências dificultam a implantação de programas de proteção à parcela mais vulnerável da sociedade pelo governo federal”, diz a AGU, em nota.
“Agora, sem os entraves, podemos ajudar os nossos trabalhadores e empresários nesse momento tão difícil”, afirmou o advogado-geral da União, André Mendonca, em postagem no Twitter.
Na quinta-feira (26), a AGU havia entrado no STF com uma de Ação Direta de Inconstitucionalidade, pedindo a flexibilização das LDO e LRF, excepcionalmente no caso das políticas públicas de combate ao covid-19, para que não fossem exigidas a comprovação de que as medidas estavam de acordo com a compensação orçamentária prevista nas duas leis, uma vez que as normas obrigam a União a indicar de que modo irá custear aumentos de despesas, prevendo que tais projetos sejam acompanhados da previsão do aumento de receitas, diz a AGU, por meio de nota.
“Na ação, a AGU apontou que estão em análise pelo governo federal as seguintes medidas de proteção à parcela mais vulnerável da sociedade: auxílio emergencial (abono) para os trabalhadores informais; pagamento de parte do seguro-desemprego no caso da suspensão dos contratos de trabalhadores formais; distribuição de alimentos para idosos, entre outras”.
A Advocacia-Geral argumentou, também, que a excepcionalidade sanitária, econômica e fiscal causada pela pandemia pelo novo coronavírus “impede que as medidas sejam acompanhadas do aumento da carga tributária – solução viável em cenários de normalidade, motivo pelo qual seria necessário flexibilizar os condicionantes fiscais”.
Decisão
Na decisão em que acatou o pedido de liminar da AGU, Moraes diz que “o excepcional afastamento da incidência dos artigos 14, 16, 17 e 24 da LRF e 114, caput, in fine, e § 14, da LDO/2020, durante o estado de calamidade pública e para fins exclusivos de combate integral da pandemia de Covid-19, não conflita com a prudência fiscal e o equilíbrio orçamentário intertemporal consagrados pela LRF”.
(Texto: João Fernandes com Agência Brasil)