As operadoras de plano de saúde coletivo não podem romper o contrato de prestação dos serviços durante tratamento médico, conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça (STF). Pela decisão, a cobertura deve valer enquanto os beneficiários estiverem internados ou em tratamento e só pode ser finalizado após a alta médica.
O caso julgado pelo STJ envolveu uma operadora de plano de saúde que cancelou unilateralmente o plano coletivo de 203 funcionários de uma transportadora, que recorreu à Justiça para manter a continuidade da cobertura.
Apesar de garantir a cobertura para quem está em tratamento, a Terceira Turma do tribunal entendeu que as operadoras podem cancelar o contrato por conta própria, no entanto, além de manter o tratamento, devem cumprir a vigência de 12 meses e notificar os trabalhadores com antecedência mínima de 60 dias.
O julgamento ocorreu em outubro do ano passado, mas o acórdão, que é a decisão final, foi divulgada nesta semana pelo STJ.
Durante o julgamento, prevaleceu o voto do relator, ministro Marco Aurélio Bellizze. Para o ministro, embora a Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/1998) proíba a suspensão ou rescisão somente de planos individuais, o direito à saúde beneficiário se sobrepõem a cláusulas contratuais também nos contratos coletivos.
(Texto: Izabela Cavalcanti com informações da Agência Brasil)