As relações comerciais entre as grandes indústrias de Mato Grosso do Sul e empresas fornecedoras de insumos instaladas no Estado, recebem a partir desta quinta-feira (30), um novo tratamento tributário do Governo do Estado.
A novidade atende emergencialmente o setor nesse período de enfrentamento do novo coronavírus, promove ganhos de competitividade dos produtos sul-mato-grossense e auxilia na preservação da atividade econômica industrial e na manutenção de empregos.
O decreto nº 15.421, publicado na edição desta quinta, do Diário Oficial do Estado dispõe sobre o fim da obrigatoriedade do diferimento de ICMS entre indústrias instaladas em Mato Grosso do Sul e que recebem algum tipo de incentivo do Governo. O decreto é assinado pelo governador Reinaldo Azambuja e o secretário Felipe Mattos, da Sefaz (Secretaria de Fazenda).
A nova norma fortalece a indústria de Mato Grosso do Sul, principalmente os segmentos que fabricam matérias-primas e insumos para outras indústrias do Estado. Isso diminui custos da cadeia produtiva, gera maior eficiência econômica e tributária, e não interfere na arrecadação de impostos.
Como a operação tributada gera um custo para o remetente, ainda que este possa se utilizar de benefícios fiscais, o decreto nº 15.421 estabelece que a tributação ou não da operação é uma opção do remetente, em cada operação que realiza.
Além disso, como as indústrias destinatárias da operação geralmente realizam um número considerável de operações interestaduais, a nova norma estabeleceu a alíquota de 12% para a tributação, limitando o crédito também em 12% no destinatário da operação. Também a vedação da aplicação do diferimento parcial, no caso de operações com mercadorias ou a bens com Conteúdo de Importação superior a 40%, visa impedir acúmulo de crédito na indústria destinatária da operação.
Agora, nas operações internas entre estabelecimentos industriais detentores de benefício fiscal, o estabelecimento remetente pode optar pela aplicação ou do diferimento integral do ICMS ou pela tributação da operação a uma carga tributária (alíquota) de 12% (diferimento parcial).
Desta forma, no caso da aplicação do diferimento integral (sem imposto), não haverá crédito ao destinatário. No caso de aplicação do diferimento parcial (carga tributária de 12%), o destinatário pode se creditar de 12%. A opção pela aplicação do tipo de diferimento pode ser exercida em relação a cada operação. Além disso, nestas operações, o remetente deve seguir as orientações quanto a emissão de notas fiscais, estipuladas no novo Decreto.
Fica vedada a aplicação do diferimento parcial (imposto com alíquota de 12%) no caso de operações com mercadorias ou a bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).
(Texto: João Fernandes com assessoria)