Rafael Belo com ConJur
O pagamento do “salário-esposa” é obrigatório, em São Carlos, de acordo com a 10ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP). O TRT condenou o município a pagar a uma servidora a parcela “salário-esposa”.
O benefício criado pela Lei Municipal 7.508/1975 equivale a 5% do salário mínimo e era pago até então aos funcionários públicos casados do sexo masculino.
Na ação, a trabalhadora alegou que o fato de o benefício ser concedido apenas aos empregados que possuem esposa “viola o princípio da isonomia”, pois há “a discriminação vedada pelo caput do artigo 5º da Constituição da República”.
Ao analisar o pedido, o relator, desembargador Ricardo Regis Laraia, apontou que a questão já foi analisada por outra turma. Usando o julgado como base, o magistrado afirmou que o “salário-esposa” é regra que “deve ser compreendida no contexto histórico e social em que foi criada”.
Laraia aponta que a lei é de 1975, época em que, “notoriamente, o quadro de servidores públicos era composto basicamente por homens, cujas esposas, ademais, não tinham ocupações remuneradas e suas próprias profissões”.
Segundo o desembargador, naquele momento até faria sentido acolher a tese de que o benefício era concedido apenas aos homens para “para auxiliar na renda mensal da família, pois as mulheres se ocupavam de cuidar exclusivamente do lar e da família”.
Entretanto, o magistrado considerou que é inadmissível e inconstitucional o “pagamento de determinada parcela, de cunho salarial, apenas aos homens, exclusivamente em razão do fato de que são homens, negando-se a parcela às servidoras do Município”.
“Uma vez que a norma jurídica deve ser interpretada não apenas conforme a sua literalidade, mas considerando também o contexto histórico e social em que foi criada, o cenário social e jurídico do momento em que é aplicada, bem como o sistema jurídico em que se encontra inserida, e, com fulcro no princípio da isonomia, assegurado pela Magna Carta, a sentença merece reforma para o fim de que seja acolhida a pretensão, condenando-se o reclamado ao pagamento da parcela denominada ‘salário-esposa’ à demandante”, afirmou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-15.
Processo: 0010540-85.2016.5.15.0008