A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu o direito de um segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) receber indenização por danos morais devido à demora na implantação de aposentadoria por tempo de contribuição concedida judicialmente. O tempo de espera foi de dois anos, o magistrado falou que o segurado foi privado de verba de natureza alimentar.
Em primeira instância, a Justiça Federal já havia julgado procedente o pedido de danos morais, condenando o INSS ao pagamento de R$ 8 mil, após o acórdão, a autarquia federal ingressou com novo recurso, afirmando que a decisão foi contraditória e obscura ao manter a indenização, mesmo ausentes os requisitos para configuração do dano moral.
Ao rejeitar o pedido, o relator do processo, desembargador federal Wilson Zauhy, afirmou que houve demonstração do prejuízo extra-patrimonial, Com esse entendimento, a Primeira Turma confirmou a procedência do pedido de indenização por dano moral em R$ 8 mil, valor a ser corrigido a partir da data da sentença.